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Document 62012CN0092
Case C-92/12: Reference for a preliminary ruling from High Court of Ireland (Ireland) made on 17 February 2012 — Health Service Executive v SC, AC
Processo C-92/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 17 de fevereiro de 2012 — Health Service Executive/SC, AC
Processo C-92/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 17 de fevereiro de 2012 — Health Service Executive/SC, AC
JO C 133 de 5.5.2012, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 133/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 17 de fevereiro de 2012 — Health Service Executive/SC, AC
(Processo C-92/12)
2012/C 133/33
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Demandante: Health Service Executive
Demandadas: SC, AC
Questões prejudiciais
1. |
Uma decisão que prevê a detenção de um menor por um determinado período de tempo noutro Estado-Membro, numa instituição que presta cuidados de caráter terapêutico e educativo, está abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 2201/2003 (1)? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, que eventuais obrigações resultam do artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho no que se refere à natureza do mecanismo de consulta e de aprovação, com vista a assegurar a proteção efetiva de um menor que deve ser detido nessas condições? |
3. |
Se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro tiver considerado a colocação de um menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento noutro Estado-Membro e tiver obtido a aprovação desse Estado em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, a decisão do órgão jurisdicional que ordena a colocação de um menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro deve ser reconhecida e/ou declarada executória nesse outro Estado-Membro antes de a colocação poder ser efetuada? |
4. |
Uma decisão do órgão jurisdicional que ordena a colocação do menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro, aprovada por esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, produz efeitos jurídicos nesse outro Estado-Membro antes de ser concedida a declaração de reconhecimento e/ou de executoriedade após a conclusão do processo para a obtenção dessa declaração de reconhecimento e/ou executoriedade? |
5. |
Se uma decisão do órgão jurisdicional que ordena a colocação de um menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro ao abrigo do artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho for renovada por um determinado período adicional, deve a aprovação do outro Estado-Membro, nos termos do artigo 56.o, ser obtida para cada renovação? |
6. |
Se uma decisão do órgão jurisdicional que ordena a colocação do menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro ao abrigo do artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho for renovada por um determinado período adicional, deve a decisão ser reconhecida e/ou declarada executória nesse outro Estado-Membro em relação a cada renovação? |
(1) JO L 338, p. 1.