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Document 62012CJ0204

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2014.
    Essent Belgium NV contra Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits – en Gasmarkt.
    Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo rechtbank van eerste aanleg te Brussel.
    Reenvio prejudicial – Regime regional de apoio que prevê a concessão de certificados verdes negociáveis para as instalações localizadas na região em causa, que produzem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis – Obrigação de os fornecedores de eletricidade apresentarem anualmente uma certa quota de certificados à autoridade competente – Recusa de tomar em conta garantias provenientes de outros Estados‑Membros da União Europeia e de Estados partes no Acordo EEE – Coima em caso de falta de entrega de certificados – Diretiva 2001/77/CE – Artigo 5.° – Livre circulação de mercadorias – Artigo 28.° CE – Artigos 11.° e 13.° do Acordo EEE – Diretiva 2003/54/CE – Artigo 3.°.
    Processos apensos C‑204/12 a C‑208/12.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:2192

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    11 de setembro de 2014 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Regime regional de apoio que prevê a concessão de certificados verdes negociáveis para as instalações localizadas na região em causa que produzem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis — Obrigação de os fornecedores de eletricidade apresentarem anualmente uma certa quota de certificados à autoridade competente — Recusa de tomar em conta garantias provenientes de outros Estados‑Membros da União Europeia e de Estados partes no Acordo EEE — Coima em caso de falta de entrega de certificados — Diretiva 2001/77/CE — Artigo 5.o — Livre circulação de mercadorias — Artigo 28.o CE — Artigos 11.° e 13.° do Acordo EEE — Diretiva 2003/54/CE — Artigo 3.o»

    Nos processos apensos C‑204/12 a C‑208/12,

    que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica), por decisões de 16 de abril de 2012, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 30 de abril de 2012, nos processos

    Essent Belgium NV

    contra

    Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits‑ en Gasmarkt,

    sendo intervenientes:

    Vlaams Gewest,

    Vlaamse Gemeenschap (C‑204/12, C‑206/12 e C‑208/12),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský e A. Prechal (relatora), juízes,

    advogado‑geral: Y. Bot,

    secretário: M. Ferreira, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 21 de março de 2013,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Essent Belgium NV, por D. Haverbeke e W. Vandorpe, advocaten,

    em representação da Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits‑ en Gasmarkt, da Vlaams Gewest e da Vlaamse Gemeenschap, por S. Vernaillen e B. Goosens, advocaten,

    em representação do Governo neerlandês, por B. Koopman, M. Bulterman e C. Wissels, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por O. Beynet, K. Herrmann e E. Manhaeve, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de maio de 2013,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 18.° TFUE, 34.° TFUE e 36.° TFUE, dos artigos 4.°, 11.° e 13.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), do artigo 5.o da Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade (JO L 283, p. 33), e do artigo 3.o da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37).

    2

    Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Essent Belgium NV (a seguir «Essent») à Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits‑ en Gasmarkt (Autoridade reguladora do mercado do gás e da eletricidade, a seguir «VREG»), à Vlaams Gewest (Região da Flandres) e à Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga), a respeito das coimas aplicadas pela VREG à Essent pela falta de apresentação de certificados que comprovem que a quantidade de eletricidade que neles figura foi produzida a partir de fontes de energia renováveis (a seguir «certificados verdes»).

    Quadro jurídico

    Direito da União

    A Diretiva 2001/77

    3

    A Diretiva 2001/77 foi revogada, a partir de 1 de janeiro de 2012, pela Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140, p. 16). Contudo, atendendo à data dos factos relativos aos litígios nos processos principais, há que ter em conta as disposições da Diretiva 2001/77.

    4

    Nos termos dos considerandos 1 a 3, 10, 11, 14 e 15 da Diretiva 2001/77:

    «(1)

    O potencial de exploração de fontes de energia renováveis está presentemente subaproveitado na Comunidade. A Comunidade reconhece a necessidade de promover, como medida prioritária, as fontes de energia renováveis, dado que a sua exploração contribui para a proteção do ambiente e o desenvolvimento sustentável. Além disso, essa exploração poderá também criar postos de trabalho a nível local, ter um impacto positivo na coesão social, contribuir para a segurança do abastecimento e tornar possível acelerar a consecução dos objetivos estabelecidos em Quioto. É necessário assegurar que este potencial seja mais bem explorado no quadro do mercado interno da eletricidade.

    (2)

    A promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis é uma alta prioridade comunitária […] por razões de segurança e diversificação do abastecimento de energia, de proteção ambiental, bem como de coesão social e económica. […]

    (3)

    O aumento da utilização de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis constitui uma parte substancial do pacote de medidas necessário ao cumprimento do Protocolo de Quioto à Convenção‑Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas e de qualquer pacote de medidas destinadas ao cumprimento de compromissos ulteriores.

    [...]

    (10)

    Embora a presente diretiva não exija que os Estados‑Membros reconheçam a aquisição de uma garantia de origem de outros Estados‑Membros ou a correspondente aquisição de eletricidade enquanto contributo para o cumprimento de uma quota nacional obrigatória, a fim de facilitar o comércio de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e aumentar a transparência na escolha do consumidor entre a eletricidade produzida a partir de fontes de energia não renováveis e a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, é necessária a garantia de origem de tal eletricidade. Os regimes de garantia de origem não implicam, por si só, o direito ao benefício dos regimes de apoio nacionais criados em diversos Estados‑Membros. É importante que todas as formas de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis sejam abrangidas por estas garantias de origem.

    (11)

    Importa estabelecer uma distinção clara entre as garantias de origem e os certificados verdes permutáveis.

    [...]

    (14)

    Os Estados‑Membros dispõem de diferentes mecanismos de apoio às fontes de energia renováveis, incluindo certificados verdes, auxílio ao investimento, isenções ou reduções fiscais, reembolso de impostos e regimes de apoio direto aos preços. Até que um quadro comunitário esteja operacional e para manter a confiança dos investidores, a garantia do correto funcionamento destes regimes constitui um importante meio para realizar o objetivo da presente diretiva.

    (15)

    É ainda prematuro decidir sobre um quadro à escala comunitária relativo aos regimes de apoio, tendo em conta a experiência limitada com os regimes nacionais e a atual quota relativamente baixa de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis cujo preço beneficia de apoio na Comunidade.»

    5

    O artigo 1.o da Diretiva 2001/77 dispunha:

    «A presente diretiva destina‑se a promover o aumento da contribuição das fontes de energia renováveis para a produção de eletricidade no mercado interno da eletricidade e criar uma base para um futuro quadro comunitário neste setor.»

    6

    Nos termos do artigo 2.o desta diretiva, intitulado «Definições»:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    […]

    d)

    ‘Consumo de eletricidade’, a produção nacional de eletricidade, incluindo a autoprodução, mais as importações, menos as exportações (consumo nacional bruto de eletricidade).

    […]»

    7

    O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva dispunha:

    «1.   Os Estados‑Membros devem tomar as medidas apropriadas para promover o aumento do consumo de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em conformidade com as metas indicativas nacionais referidas no n.o 2. Essas medidas devem ser proporcionais ao objetivo a atingir.

    2.   Até 27 de outubro de 2002 e posteriormente de cinco em cinco anos, os Estados‑Membros aprovam e publicam um relatório que defina as metas indicativas nacionais relativas ao consumo futuro de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em termos de percentagem do consumo de eletricidade, para os 10 anos seguintes. [...] Para a fixação dessas metas até 2010, os Estados‑Membros:

    tomam em consideração os valores de referência constantes do anexo,

    certificam‑se de que essas metas são compatíveis com quaisquer compromissos nacionais assumidos no contexto dos compromissos relativos às alterações climáticas aceites pela Comunidade a título do Protocolo de Quioto».

    8

    Sob a epígrafe «Regimes de apoio», o artigo 4.o da mesma diretiva tinha a seguinte redação:

    «1.   Sem prejuízo dos artigos 87.° e 88.° do Tratado [CE], a Comissão avalia a aplicação dos mecanismos utilizados nos Estados‑Membros que, com base em regulamentações emitidas pelas entidades públicas, permitem a prestação de um apoio direto ou indireto aos produtores de eletricidade e possam vir a restringir as trocas comerciais, na medida em que contribuem para os objetivos estabelecidos nos artigos 6.° e 174.° do Tratado.

    2.   A Comissão deve apresentar, até 27 de outubro de 2005, um relatório devidamente documentado sobre a experiência adquirida com a aplicação e a coexistência dos diversos mecanismos referidos no n.o 1. Esse relatório deve avaliar o êxito, incluindo a relação custo/eficácia, dos regimes de apoio referidos no n.o 1 no que se refere à promoção do consumo de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em conformidade com as metas indicativas nacionais mencionadas no n.o 2 do artigo 3.o O relatório será acompanhado, se necessário, de uma proposta de quadro comunitário relativo aos regimes de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis.

    [...]»

    9

    O artigo 5.o da Diretiva 2001/77, intitulado «Garantia de origem da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis», dispunha:

    «1.   Os Estados‑Membros deviam, até 27 de outubro de 2003, assegurar que a origem da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis possa ser garantida como tal, na aceção da diretiva, de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, estabelecidos por cada Estado‑Membro. Para o efeito, estes devem assegurar que, em resposta a um pedido, sejam emitidas garantias de origem.

    [...]

    3.   A garantia de origem deve:

    especificar a fonte de energia a partir da qual foi produzida a eletricidade, indicando as datas e locais de produção e, para as instalações hidroelétricas, a capacidade;

    permitir que os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis demonstrem que a eletricidade que vendem é produzida a partir de fontes de energia renováveis na aceção da diretiva.

    4.   As garantias de origem, emitidas nos termos do n.o 2, deveriam ser mutuamente reconhecidas pelos Estados‑Membros, exclusivamente enquanto prova dos elementos referidos no n.o 3. A recusa em reconhecer como prova uma garantia de origem, nomeadamente por motivos relacionados com a prevenção de fraudes, deve basear‑se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. No caso de ser recusado o reconhecimento de uma garantia de origem, a Comissão pode obrigar a parte que emitiu essa recusa a reconhecer a garantia de origem, tendo em conta designadamente critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios em que se baseia o reconhecimento.

    [...]»

    10

    Conforme resulta do seu primeiro parágrafo, o anexo da Diretiva 2001/77 fornece valores de referência para a fixação dos objetivos indicativos nacionais relativos à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, conforme referidos no artigo 3.o, n.o 2, dessa diretiva. Resulta do quadro que consta desse anexo e das explicações a ele relativas que esse valores de referência são respeitantes, relativamente a cada Estado‑Membro, por um lado, à «produção nacional» de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em 1997 e, por outro lado, na parte, em percentagem, respetivamente, no que respeita aos anos de 1997 e 2010, de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no consumo de eletricidade, parte essa que se «baseia[...] na produção nacional de [eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis] dividida pelo consumo nacional bruto de eletricidade calculada a partir da produção nacional dividida pelo consumo nacional bruto de eletricidade».

    11

    A Diretiva 2001/77 foi integrada no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2005, de 8 de julho de 2005, que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE (JO L 306, p. 34). Esta decisão entrou em vigor em 1 de setembro de 2006.

    Diretiva 2003/54

    12

    A Diretiva 2003/54 foi revogada, em 3 de março de 2011, pela Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211, p. 55). Contudo, tendo em conta a data dos factos dos litígios nos processos principais, há que ter em conta as disposições da Diretiva 2003/54.

    13

    O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/54 dispunha:

    «Os Estados‑Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, que as empresas de eletricidade sejam exploradas de acordo com os princípios constantes da presente diretiva, na perspetiva da realização de um mercado de eletricidade competitivo, seguro e ambientalmente sustentável, e não devem fazer discriminações entre essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.»

    14

    A Diretiva 2003/54 foi integrada no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2005, de 2 de dezembro de 2005, que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE (JO 2006, L 53, p. 43). Essa decisão entrou em vigor em 1 de junho de 2007.

    Direito belga

    Decreto flamengo relativo à organização do mercado da eletricidade

    15

    O Decreto flamengo relativo à organização do mercado da eletricidade (vlaams decreet houdende de organisatie van de elektriciteitmarkt), de 17 de julho de 2000 (Belgisch Staatsblad, 22 de setembro de 2000, p. 32166, a seguir «decreto da eletricidade»), pretendia, nomeadamente, garantir a aplicação das Diretivas 2001/77 e 2003/54. Esse decreto instituía um regime de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (a seguir «eletricidade verde»). Esse decreto foi revogado por um Decreto de 8 de maio de 2009.

    16

    O artigo 2.o, n.o 17, do decreto da eletricidade definia o certificado verde como «um bem imaterial transmissível comprovativo de que um produtor produziu, num determinado ano, uma quantidade determinada de eletricidade verde, expressa em kWh».

    17

    O artigo 22.o desse decreto dispunha que «[pela] eletricidade verde que o produtor demonstre ter sido produzida na Região da Flandres [...], a autoridade de regulação emite, a pedido do produtor, um [certificado verde] por cada fração de 1000 kWh».

    18

    O artigo 23.o, n.o 1, desse decreto dispunha que «[cada] fornecedor que forneça eletricidade aos clientes finais ligados à rede de distribuição ou à rede de transporte deve apresentar todos os anos antes de 31 de março à autoridade de regulação o número de certificados verdes determinado nos termos do § 2».

    19

    Resulta do artigo 23.o, n.o 2, desse mesmo decreto que o número de certificados verdes a entregar dessa forma era determinado, em substância, multiplicando a quantidade total de eletricidade fornecida pelo fornecedor em causa no ano anterior por um coeficiente fixado, no que respeita aos anos de 2005 a 2009, respetivamente, em 0,020, 0,025, 0,030, 0,0375 e 0,0450.

    20

    Nos termos do artigo 24.o do decreto da eletricidade, «[o] vlaamse regering [(governo da Flandres)] fixa as modalidades e procedimentos em matéria de concessão de certificados verdes e determina os certificados suscetíveis de responder à obrigação referida no artigo 23.o».

    21

    O artigo 25.o desse decreto dispunha que, «[sem] prejuízo do artigo [23.°], o vlaamse regering tem competência para autorizar, mediante parecer da autoridade de regulação e tendo em conta a existência de garantias iguais ou equivalentes em matéria de concessão de tais certificados, a aceitação de certificados relativos a eletricidade verde não produzida na Região da Flandres».

    22

    O artigo 37.o, n.o 2, desse decreto dispunha que, a partir de 31 de março de 2005, a coima aplicável por infração ao artigo 23.o, n.o 1, do mesmo decreto era fixada em 125 euros por cada certificado em falta.

    Portaria do vlaamse regering de promoção da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis

    23

    A aplicação do artigo 24.o do decreto da eletricidade é garantida pela Portaria do vlaamse regering de promoção da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis (besluit van de vlaamse regering inzake de bevordering van elektriciteitsopwekking uit hernieuwbare energiebronnen), de 5 de março de 2004 (Belgisch Staatsblad, 23 de março de 2004, p. 16296, a seguir «Portaria de 5 de março de 2004»).

    24

    Na sua versão resultante das alterações nela introduzidas pela Portaria do vlaamse regering de 25 de fevereiro de 2005 (Belgisch Staatsblad, 8 de março de 2005, p. 9490, a seguir «Portaria de 25 de fevereiro de 2005»), aplicável no âmbito do processo C‑204/12, a Portaria de 5 de março de 2004 continha nomeadamente um artigo 15.o, n.o 1, que enumerava as fontes de energia a partir das quais a eletricidade produzida podia dar origem à emissão de um certificado verde aceite pela VREG.

    25

    Na sua versão resultante das alterações nela introduzidas pela Portaria do vlaamse regering de 8 de julho de 2005 (Belgisch Staatsblad, 17 de fevereiro de 2006, p. 8515, a seguir «Portaria de 8 de julho de 2005»), aplicável no âmbito dos processos C‑205/12 a C‑208/12, a Portaria de 5 de março de 2004 continha ainda as seguintes disposições.

    26

    Essa portaria definia a «garantia de origem» como um «documento comprovativo de que uma quantidade de eletricidade fornecida aos clientes finais provém de fontes de energia renováveis».

    27

    O artigo 13.o dessa portaria previa:

    «§ 1.   Os dados relativos a certificados verdes atribuídos são registados numa de dados centralizada pela VREG. [...]

    § 2.   Pelo menos os dados seguintes são registados por certificado verde:

    [...]

    se o certificado verde é ou não suscetível de aceitação para efeitos do cumprimento da obrigação de certificados conforme prevista no artigo 15.o;

    [...]

    § 3.   A menção, referida no § 2, 6°, é:

    1°—

    ‘aceitável’, no caso de o certificado verde responder aos requisitos do artigo 15.o, § 1 [...]

    2°—

    ‘não aceitável’, no caso de o certificado verde não responder aos requisitos do artigo 15.o, § 1 [...]

    [...]»

    28

    O artigo 15.o, n.o 3, dessa mesma portaria dispunha:

    «Os certificados verdes utilizados como garantias de origem nos termos das disposições da subsecção III podem ainda ser utilizados no âmbito da obrigação de certificados, desde que a menção prevista no artigo 13.o, § 2, 6°, seja ‘aceitável’ [...]»

    29

    Os artigos 15.° bis e 15.° quater dessa portaria constavam da sua subsecção III, com a epígrafe «uso de certificados verdes como garantia de origem». Esses artigos dispunham:

    «Artigo 15.o bis.   § 1 Os certificados verdes são utilizados como garantia de origem quando sejam apresentados no âmbito da venda de eletricidade a clientes finais como eletricidade [verde].

    [...]

    Artigo 15.o quater.   § 1 Uma garantia de origem proveniente de outra região ou país pode ser importada na Região da Flandres com vista a ser utilizada como garantia de origem [...]

    [...]

    § 2   Se a garantia de origem for importada de outra região ou de outro país, os respetivos dados são registados na base de dados central sob a forma de um certificado verde com as seguintes menções:

    1°—

    ‘não aceitável’ [...]

    [...]

    Os certificados verdes provenientes de outra região ou de outro país podem ser registados com a menção ‘aceitável’ no caso de o governo da Flandres os aceitar, em aplicação do artigo 25.o do [decreto da eletricidade].

    Esse registo será feito depois da transferência de dados necessários à garantia de origem à VREG pela instância competente da outra região ou país e depois de a garantia de origem ter sido inutilizada na outra região ou país.

    [...]»

    Litígio nos processos principais e questões prejudiciais

    30

    Na sua qualidade de fornecedor de eletricidade, a Essent, de acordo com o artigo 23.o, n.o 1, do decreto da eletricidade, ficou sujeita, entre 2003 e 2009, à obrigação de entregar anualmente à VREG um certo número de certificados verdes (a seguir «obrigação de quota»).

    31

    Para cumprir a sua obrigação de quota vencida em 31 de março de 2005, a Essent entregou à VREG garantias de origem comprovativas da produção de eletricidade verde, respetivamente, nos Países Baixos e na Noruega.

    32

    Considerando que, na falta de quaisquer medidas de execução do artigo 25.o do decreto da eletricidade adotadas pelo vlaamse regering, só os certificados verdes passados nos termos desse decreto a produtores de eletricidade verde estabelecidos na Região da Flandres podiam ser aceites para efeitos de cumprimento dessa obrigação de quota, a VREG, por decisão de 24 de maio de 2005 adotada nos termos do artigo 37.o, n.o 2, desse decreto, aplicou à Essent uma coima no montante de 125 euros por certificado verde em falta, isto é, um total de 542125 euros.

    33

    Em 30 de setembro de 2005, a Essent interpôs recurso no rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas, Bélgica), pedindo a declaração de que essa decisão é ilegal e que, consequentemente, a coima em causa não pode ser cobrada. A Essent pede que a sentença a proferir seja declarada comum ao Vlaams Gewest e à Vlaamse Gemeenschap (processo C‑204/12).

    34

    Nos anos seguintes, por motivos análogos, a VREG aplicou à Essent coimas, respetivamente, no valor de 234750 euros, por decisão de 13 de julho de 2006, de 166125 euros, por decisão de 4 de julho de 2007, e de 281250 euros e de 302375 euros por duas decisões de 18 de maio de 2009 relativas, a primeira, ao ano de 2008, e, a segunda, ao ano de 2009.

    35

    As decisões de 13 de julho de 2006 e 4 de julho de 2007 davam seguimento à recusa de a VREG tomar em conta determinadas garantias de origem comprovativas da produção de eletricidade verde, respetivamente, na Dinamarca (e/ou na Suécia) e na Noruega, e as de 18 de maio de 2009 à recusa de tomar em conta determinadas garantias de origem comprovativas da produção de eletricidade verde na Noruega.

    36

    Em 16 de julho de 2010, a Essent recorreu dessas quatro decisões para o rechtbank van eerste aanleg te Brussel (processos C‑205/12 a C‑208/12).

    37

    Em cada um dos cinco recursos acima mencionados, a Essent invoca um primeiro fundamento relativo à violação dos artigos 34.° TFUE e 11.° do Acordo EEE.

    38

    A esse respeito, o rechtbank van eerste aanleg te Brussel entende que, na medida em que os fornecedores de eletricidade são obrigados a adquirir certificados verdes passados pela VREG, estão impedidos de cobrir uma parte das suas necessidades em certificados junto de operadores situados no estrangeiro, de onde, à primeira vista, parece resultar uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação desses certificados, na aceção dos artigos 34.° TFUE e 11.° do Acordo EEE.

    39

    Esse tribunal refere ainda que, em sua defesa, a VREG alega que as garantias de origem em causa nos processos que decide não constituem certificados verdes e que resulta do artigo 5.o da Diretiva 2001/77, interpretado à luz do seu considerando 10, que essas garantias não implicam nomeadamente qualquer direito a beneficiar dos mecanismos de apoio nacionais às energias verdes.

    40

    O segundo fundamento de recurso da Essent é relativo à violação do princípio da não discriminação consagrado nos artigos 18.° TFUE, 4.° do Acordo EEE, 5.° da Diretiva 2001/77 e 3.° da Diretiva 2003/54. Quanto ao artigo 3.o da Diretiva 2003/54, o tribunal de reenvio precisa que, nos seus recursos, a Essent alega que resulta do n.o 1 dessa disposição que os Estados‑Membros não devem proceder a discriminações na organização do mercado da eletricidade.

    41

    Segundo a Essent, essas diversas disposições do direito da União são violadas na medida em que a regulamentação nacional em causa protege os produtores locais de eletricidade, assim entravando a realização do mercado interno, e na medida em que, ao recusar as garantias de origem passadas noutros países, a VREG trata situações idênticas de forma diferente.

    42

    Neste contexto, o rechtbank van eerste aanleg te Brussel decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, redigidas em termos substancialmente semelhantes nos cinco processos nele pendentes:

    «1)

    Um regime nacional, como o contido no decreto [da eletricidade], executado pel[a Portaria de 5 de março de 2004], alterad[a pela Portaria] de 25 de fevereiro de 2005 e pel[a Portaria de 8 de julho de 2005] [(a referência à Portaria de 8 de julho de 2005 não consta da questão submetida no processo C‑204/12)], com base no qual:

    é imposta aos fornecedores de eletricidade a clientes finais ligados à rede de distribuição ou à rede de transporte a obrigação de entregar anualmente à entidade reguladora um determinado número de certificados de eletricidade ecológica (artigo 23.o do [decreto da eletricidade]);

    a [VREG] aplica uma coima aos fornecedores de eletricidade a clientes finais ligados à rede de distribuição ou à rede de transporte, quando estes fornecedores não apresentam um número suficiente de certificados de eletricidade ecológica em cumprimento da quota obrigatória de certificados de eletricidade ecológica (artigo 37.o, n.o 2, do [decreto da eletricidade]);

    é expressamente previsto que as garantias de origem de outros países podem ser aceites, em determinadas condições, em cumprimento da quota obrigatória (artigo 15.o quater, § 2, da Portaria de 5 de março de 2004, conforme alterada pela Portaria de 8 de julho de 2005]) [(este travessão não consta da questão submetida no processo C‑204/12)];

    a [VREG] não pode ou não pretende aceitar garantias de origem da Noruega [e dos Países Baixos (precisão específica da questão submetida no processo C‑204/12)] [e da Dinamarca (precisão específica da questão submetida no processo C‑205/12)] [e da Dinamarca/Suécia (precisão específica da questão submetida no processo C‑206/12)], devido à falta de medidas de execução do governo [da Flandres], que reconheceu a semelhança ou equivalência da emissão destes certificados […], sem que a semelhança ou a equivalência tivessem sido analisadas em concreto pela [VREG] (artigo 25.o do decreto [da eletricidade] e [i) quanto ao processo C‑204/12] artigo 15.o, § 1, da Portaria de [5 de março de 2004, conforme alterada pela Portaria de 25 de fevereiro de 2005], [ii) quanto aos processos C‑205/12 a C‑108/12], artigo 15.o quater, § 2, da Portaria [de 5 de março de 2004, conforme alterada pela Portaria de 8 de julho de 2005]), sem que a semelhança ou a equivalência tivessem sido analisadas em concreto pela [VREG];

    durante toda a vigência do decreto [da eletricidade], só foram aceites, de facto, os certificados relativos à produção de eletricidade ecológica na Região [da Flandres], para efeitos de averiguação do cumprimento da quota obrigatória, ao passo que os fornecedores de eletricidade a clientes finais ligados à rede de distribuição ou à rede de transporte não tiveram qualquer possibilidade de demonstrar que as garantias de origem apresentadas[, provenientes] de outros Estados‑Membros da União Europeia [esta precisão não consta da questão submetida no processo C‑204/12] cumpriam a condição da existência de garantias semelhantes ou equivalentes relativamente à emissão desses certificados;

    é compatível com o artigo 34.o [TFUE] e com o artigo 11.o do Acordo EEE e/ou com o artigo 36.o [TFUE] e com o artigo 13.o do Acordo EEE? [(nos processos C‑207/12 e C‑208/12, a questão submetida visa unicamente os artigos 11.° e 13.° do Acordo EEE)]?

    2)

    Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o […] artigo 5.o da Diretiva [2001/77] [(nos processos C‑207/12 e C‑208/12, a questão só é submetida ‘na medida em que seja relevante para o EEE’)]?

    3)

    Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com [os princípios da igualdade e da não discriminação que figuram], designadamente, no artigo 18.o TFUE [(processos C‑204/12 a C‑206/12)], no artigo 4.o do Acordo EEE [(processos C‑207/12 e C‑208/12)] e no artigo 3.o da Diretiva [2003/54] [(nos processos C‑207/12 e C‑208/12, a questão submetida apenas é relativa ao referido artigo 3.o‘na medida em que seja relevante para o EEE’)]?»

    Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    43

    Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de junho de 2012 [despacho Essent Belgium (C‑204/12 a C‑208/12, EU:C:2012:363)], os processos C‑204/12 a C‑208/12 foram apensados para efeitos de fases escrita e oral e de acórdão.

    44

    Na sequência da leitura das conclusões do advogado‑geral, a VREG, a Vlaams Gewest e a Vlaamse Gemeenschap (a seguir, conjuntamente, «VREG e o.») requereram, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de maio de 2013, a reabertura da fase oral do processo, alegando, em substância, serem necessárias várias clarificações de natureza factual para o Tribunal de Justiça poder responder com precisão às questões prejudiciais. A VREG e o. pretendem ainda poderem pronunciar‑se a respeito da necessidade de, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação como a que está em causa nos processos principais, se limitar no tempo os efeitos do acórdão a proferir.

    45

    Tendo sido informada por carta da Secretaria do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2014 de que o acórdão a proferir nos presentes processos seria proferido em 11 de setembro de 2014, a Essent, por requerimento apresentado nessa mesma Secretaria em 28 de julho de 2014, requereu ainda a reabertura da fase oral.

    46

    Nesse requerimento, a Essent alega, em substância, que se deve permitir às partes debater certas apreciações feitas no acórdão Ålands Vindkraft (C‑573/12, EU:C:2014:2037), proferido em 1 de julho de 2014. A Essent salienta, a esse respeito, que tanto a situação de facto como o quadro jurídico do processo que deu origem a esse acórdão diferem dos relativos aos presentes processos.

    47

    Segundo o artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este último pode, ouvido o advogado‑geral, ordenar a abertura ou a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    48

    No caso, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, entende dispor de todos os elementos necessários para decidir. Em particular, observa, por outro lado, que os pedidos de reabertura da fase oral não referem qualquer facto novo capaz de influir na decisão a proferir. Refere ainda que os presentes processos não são decididos com base em argumentos que não tivessem sido debatidos entre as partes.

    49

    Nestas condições, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à admissibilidade das questões

    50

    Segundo a VREG e o., as questões prejudiciais são inadmissíveis por duas razões. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer da compatibilidade do direito nacional de um Estado‑Membro com o direito da União. Em segundo lugar, essas questões são irrelevantes para a decisão dos litígios nos processos principais, na medida em que assentam numa interpretação errada do direito interno. Com efeito, entendem que o tribunal de reenvio considerou erradamente que o artigo 25.o do decreto da eletricidade e o artigo 15.o quater, § 2, segundo parágrafo, da Portaria de 5 de março de 2004 preveem que se tenham eventualmente em conta não só os certificados verdes provenientes de outros países mas também as garantias de origem com essa proveniência.

    51

    A esse respeito, importa, porém, recorder, por um lado, que, embora o Tribunal de Justiça, no âmbito de um reenvio prejudicial, não tenha competência para conhecer da compatibilidade de uma medida nacional com o direito da União, tem competência para fornecer ao tribunal nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam permitir analisar essa compatibilidade com vista à decisão da causa que lhe está submetida (v., designadamente, acórdão Azienda Agro‑Zootecnica Franchini e Eolica di Altamura, C‑2/10, EU:C:2011:502, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

    52

    Por outro lado, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação de disposições nacionais, interpretação que é da competência exclusiva dos tribunais nacionais. Além disso, o Tribunal de Justiça, quando decide a título prejudicial a pedido de um tribunal nacional, deve seguir a interpretação do direito nacional que lhe é exposta por esse tribunal (v., designadamente, acórdão ČEZ, C‑115/08, EU:C:2009:660, n.o 57 e jurisprudência aí referida).

    53

    Além disso, é jurisprudência constante que, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe unicamente ao juiz nacional, a quem está submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão jurisdicional a proferir, apreciar, à luz das especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para ter condições para proferir a sua decisão como a relevância das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões colocadas são relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., designadamente, acórdão Carmen Media Group, C‑46/08, EU:C:2010:505, n.o 75 e jurisprudência aí referida).

    54

    Só é possível recusar decidir uma questão prejudicial apresentada por um tribunal nacional quando seja manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto da lide principal, quando o problema seja de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são colocadas (v., designadamente, acórdão Carmen Media Group, EU:C:2010:505, n.o 76 e jurisprudência aí referida).

    55

    Ora, não se pode deixar de observar, a este respeito, que as interpretações das disposições do direito da União pedidas pelo tribunal de reenvio apresentam evidentes relações com o objeto dos litígios nos processos principais uma vez que, em substância, se destinam a saber se essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação que no presente caso foi feita das disposições internas em causa nos processos principais no caso da Essent e que essas interpretações são, assim, suscetíveis de ter efeitos na decisão desses litígios.

    56

    Resulta destas considerações que as objeções formuladas pela VREG e o. devem ser rejeitadas e que os pedidos de decisão prejudicial são admissíveis.

    Quanto à segunda questão

    57

    Com a segunda questão, que deve ser analisada em primeiro lugar, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o da Diretiva 2001/77 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime de apoio nacional, como o dos processos principais, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis com base na eletricidade verde produzida no território da região em causa e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregar anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados correspondente a uma quota‑parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem ser permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros partes no Acordo EEE.

    58

    A título preliminar, e quanto à pergunta do tribunal de reenvio relativa, no âmbito específico dos processos C‑207/12 e C‑208/12, à questão de saber em que medida o artigo 5.o da Diretiva 2001/77 é relevante no que respeita ao Espaço Económico Europeu (EEE), já se referiu no n.o 11 do presente acórdão que a Decisão n.o 102/2005 que integrou essa diretiva no Acordo EEE entrou em vigor em 1 de setembro de 2006. Nestas condições e tendo em conta o facto de os dois processos serem relativos a decisões da VREG de 18 de maio de 2009 e relativas a coimas aplicadas a título dos anos de 2008 e 2009, há que observar que esse artigo 5.o é aplicável ratione temporis no âmbito desses processos.

    59

    No que respeita ao alcance material desse mesmo artigo 5.o, há que recordar que essa disposição tem por objeto, em substância e tal como resulta da sua epígrafe e do seu n.o 1, fazer com que a origem da eletricidade verde possa ser comprovada por uma garantia de origem.

    60

    Por seu turno, os regimes de apoio nacionais através dos quais os produtores de eletricidade verde beneficiam de auxílios diretos ou indiretos e, como resulta do considerando 14 da Diretiva 2001/77, podem, como no caso do regime de apoio em causa nos processos principais, recorrer ao mecanismo dos certificados verdes são objeto de uma disposição distinta da referida diretiva, a saber, o seu artigo 4.o

    61

    Ora, nada na redação desses artigos 4.° e 5.° ou nos considerandos da Diretiva 2001/77 sugere que o legislador da União tivesse pretendido instituir uma ligação entre as garantias de origem e os regimes de apoio nacionais à produção de energia verde.

    62

    Antes de mais, há que ter em conta, a este respeito, que, como resulta dos considerandos 14 e 15 e do artigo 4.o da Diretiva 2001/77, esta não tem por objetivo aprovar um quadro comunitário dos regimes de apoio nacionais, mas antes visa garantir o bom funcionamento dos regimes existentes, de forma a conservar a confiança dos investidores até que um quadro comunitário como esse seja instituído.

    63

    Seguidamente, o considerando 10 da Diretiva 2001/77 precisa que os regimes previstos para a garantia de origem não implicam por natureza o direito de beneficiar dos mecanismos nacionais de apoio instituídos nos diversos Estados‑Membros. A este respeito, e mais especificamente quanto aos mecanismos de apoio que recorrem aos certificados verdes transmissíveis, o considerando 11 dessa diretiva salienta que há que distinguir as garantias de origem desses certificados.

    64

    Quanto à finalidade das garantias de origem, o considerando 10 da Diretiva 2001/77 indica que estas são necessárias para facilitar as trocas de eletricidade verde e para aumentar a transparência para a escolha do consumidor entre essa eletricidade e a eletricidade produzida a partir de fontes de energia não renováveis. O artigo 5.o, n.o 3, segundo travessão, dessa diretiva precisa, por seu turno, que essas garantias de origem têm a finalidade de permitir aos produtores de eletricidade demonstrarem que a eletricidade que vendem é produzida a partir de fontes de energia renováveis.

    65

    Por outro lado, nos termos do n.o 4 desse artigo 5.o, as garantias de origem devem ser mutuamente reconhecidas pelos Estados‑Membros exclusivamente a título de prova dos elementos referidos no n.o 3 desse mesmo artigo.

    66

    Ora, estas precisões reproduzidas nos n.os 63 a 65 do presente acórdão indicam que o legislador da União não quis impor aos Estados‑Membros que tenham optado por um regime de apoio utilizando certificados verdes que estendam o benefício desse regime à eletricidade verde produzida no território de outro Estado‑Membro (v., por analogia, acórdão Ålands Vindkraft, C‑573/12, EU:C:2014:2037, n.os 53 e 54).

    67

    Por último, a este respeito, há que ter igualmente em conta que, como resulta do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/77, lido em conjugação com o seu anexo, os Estados‑Membros devem nomeadamente fixar objetivos indicativos nacionais de consumo futuro de eletricidade verde, tomando em conta como valores de referência, por um lado, a «produção nacional» de eletricidade verde em 1997 e, por outro, a parte, em percentagem, respetivamente, no que respeita aos anos de 1997 e 2010, da eletricidade verde no consumo bruto de eletricidade, parte essa calculada a partir da «produção nacional» de eletricidade verde dividida pelo consumo nacional bruto de eletricidade.

    68

    Daí resulta que os mecanismos nacionais de apoio aos produtores de eletricidade referidos no artigo 4.o da Diretiva 2001/77, que são nomeadamente chamados a contribuir para a realização, pelos Estados‑Membros, desses objetivos indicativos nacionais respetivos, devem, em princípio, levar a um reforço da produção nacional de eletricidade verde. A este respeito, o considerando 10 dessa diretiva salienta nomeadamente que os Estados‑Membros não são obrigados a reconhecer que a aquisição de uma garantia de origem noutros Estados‑Membros ou a correspondente compra de eletricidade constitui uma contribuição para o respeito de uma quota nacional.

    69

    Em face de todas estas considerações, há que responder à segunda questão que o artigo 5.o da Diretiva 2001/77 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime de apoio nacional, como o que está em causa nos processos principais, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis com base na eletricidade verde produzida no território da região em causa e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregarem anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota‑parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem que seja permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do EEE.

    Quanto à primeira questão

    70

    A título preliminar, há que recordar que os processos principais são relativos a decisões da VREG que, entre 15 de abril de 2005 e 28 de maio de 2009, aplicaram coimas à Essent pelo facto de esta não ter cumprido as suas obrigações de apresentação anual de certificados verdes. Nestas condições, e tendo em conta que o Tratado de Lisboa só entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009, para responder à pergunta suscitada pela primeira questão prejudicial, há que ter em conta os artigos 28.° CE e 30.° CE em vez dos artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE a que se refere formalmente o tribunal de reenvio.

    71

    Assim, há que considerar que, com a sua primeira questão, esse tribunal pergunta, em substância, se os artigos 28.° CE e 30.° CE e os artigos 11.° e 13.° do Acordo EEE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime de apoio nacional, como o que está em causa nos processos principais, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis com base na eletricidade verde produzida no território da região em causa e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregarem anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota‑parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem que seja permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do EEE.

    72

    Por outro lado, há que recordar que os artigos 11.° e 13.° do Acordo EEE estão redigidos em termos quase idênticos aos dos artigos 28.° CE e 30.° CE, pelo que, como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, essas normas devem ser interpretadas de modo uniforme (v., neste sentido, designadamente, acórdãos Bellio F.lli, C‑286/02, EU:C:2004:212, n.os 34 e 35, e Comissão/Portugal, C‑265/06, EU:C:2008:210, n.o 30). As considerações que se seguem a respeito dos artigos 28.° CE e 30.° CE devem, portanto, ser entendidas como igualmente aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos 11.° e 13.° do Acordo EEE.

    Quanto à existência de um entrave à livre circulação de mercadorias

    – Argumentos das partes

    73

    Por um lado, a VREG e o. e Comissão alegam que as garantias de origem não constituem mercadorias na aceção dos artigos 28.° CE e 30.° CE. A Comissão alega, a este respeito, que essas garantias têm por única função comprovar o caráter «verde» da eletricidade a que se referem, pelo que apenas constituem um seu acessório e não uma mercadoria distinta.

    74

    Segundo a VREG e o., o facto de, na prática, essas garantias serem por vezes objeto de transações comerciais autónomas e distintas das relativas à eletricidade não põe em causa esse caráter acessório. Com efeito, mesmo nesse caso, essas garantias apenas têm a função de permitir vender uma certa quantidade de eletricidade a um cliente como eletricidade verde. Além disso, a imaterialidade das garantias de origem impede igualmente que possam ser qualificadas de «mercadorias», na aceção artigo 28.o CE.

    75

    Em contrapartida, a Essent entende que, na medida em que as garantias de origem, na prática, são objeto de cessões onerosas, devem ser consideradas tais mercadorias.

    76

    Por outro lado, a Essent e a Comissão alegam que, independentemente da questão de saber se as garantias de origem devem ou não ser qualificadas de mercadorias na aceção do artigo 28.o CE, a regulamentação em causa nos processos principais induz, de qualquer forma, uma medida de efeito equivalente a uma restrição à importação da própria eletricidade.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    77

    Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o artigo 28.o CE, ao proibir entre Estados‑Membros as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, visa qualquer medida nacional suscetível de entravar direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente o comércio intracomunitário (v., designadamente, acórdãos Dassonville, 8/74, EU:C:1974:82, n.o 5, e PreussenElektra, C‑379/98, EU:C:2001:160, n.o 69).

    78

    Em primeiro lugar, quanto às questões de saber se as garantias de origem como as que estão em causa nos processos principais podem ser qualificadas de «mercadorias», na aceção dos artigos 23.° CE e 28.° CE, e se a sua livre circulação foi neste caso entravada por um regime de apoio como o que está em causa nos processos principais, há que salientar, desde logo, que essas garantias constituem instrumentos cuja própria existência, conteúdo, alcance e funções decorrem da Diretiva 2001/77.

    79

    A este respeito, resulta dos n.os 63 a 65 do presente acórdão que, nos termos dessa diretiva, esses instrumentos têm por objetivo permitir aos produtores de eletricidade demonstrarem que a eletricidade que vendem é produzida a partir de fontes de energia renováveis, facilitar as trocas dessa eletricidade e aumentar a transparência na escolha do consumidor entre essa eletricidade e a produzida a partir de fontes de energia não renováveis. Contudo, não implicam, por natureza, o direito de beneficiar dos mecanismos de apoio nacionais instituídos nos diversos Estados‑Membros, devendo‑se, a esse respeito, distinguir essas garantias de origem, nomeadamente, dos certificados verdes transacionáveis utilizados no âmbito desses mecanismos.

    80

    Assim, verifica‑se, por um lado, que as garantias de origem são concebidas como um acessório, primeiro, da eletricidade verde produzida por um produtor e, depois, da eletricidade que um fornecedor vende aos consumidores. Por outro lado, a livre circulação desses instrumentos entre os Estados‑Membros, pelo menos para os efeitos que lhe estão, assim, consubstancialmente associados nos termos da Diretiva 2001/77, não parece poder ser entravada pelo facto de um regime de apoio nacional à produção de energia verde que recorre aos certificados verdes não prever que esses instrumentos sejam tidos em conta.

    81

    Com vista a responder à presente questão prejudicial, não é necessário, porém, decidir de modo definitivo as questões referidas no n.o 78 do presente acórdão. Com efeito, basta observar que, mesmo admitindo que se devia considerar que as garantias de origem como as que estão em causa nos processos principais constituem «mercadorias», na aceção dos artigos 23.° CE e 28.° CE, e que um regime de apoio, como o que está em causa nos processos principais, constitui um entrave à sua livre circulação, na aceção da segunda dessas disposições, de qualquer forma esse entrave era justificado, em face das considerações feitas nos n.os 89 a 103 do presente acórdão.

    82

    Em segundo lugar, quanto à existência de eventuais entraves à importação de eletricidade, refira‑se que, embora a decisão de reenvio não contenha indicações quanto à questão de saber se as garantias de origem em causa nos litígios nos processos principais foram adquiridas pela Essent em relação com uma aquisição e uma importação efetivas de eletricidade, pode admitir‑se efetivamente ter sido esse o caso.

    83

    Nestas condições, há que observar que, por várias razões, uma regulamentação como a que está em causa nos processos principais é efetivamente suscetível de entravar, pelo menos indireta e potencialmente, as importações de eletricidade, em particular verde, provenientes dos outros Estados‑Membros, e isso a diversos títulos (v., neste sentido, acórdão, Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.os 67 a 75).

    84

    Por um lado, resulta, com efeito, dessa regulamentação que os fornecedores de eletricidade como a Essent são obrigados a possuir, na altura do ano prevista, uma certa quantidade de certificados verdes, para cumprirem a sua obrigação de quota e que resulta da quantidade total de eletricidade que fornecem.

    85

    Ora, só os certificados verdes atribuídos ao abrigo dessa regulamentação podem ser utilizados para o cumprimento dessa obrigação. Assim, esses fornecedores são obrigados, regra geral, em função da eletricidade que importam, a comprar esses certificados sob pena de coima. Essa regulamentação é, portanto, suscetível de entravar as importações de eletricidade proveniente de outros Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.os 69, 70 e jurisprudência aí referida).

    86

    Por outro lado, o facto de os produtores de eletricidade verde terem a possibilidade de vender os seus certificados verdes conjuntamente com a eletricidade que produzem revela‑se, na prática, suscetível de favorecer a eventual abertura de negociações e a concretização de relações contratuais, eventualmente de longo prazo, relativas ao fornecimento de eletricidade nacional por esses produtores aos fornecedores, uma vez que estes têm condições para obterem simultaneamente a eletricidade e os certificados verdes de que necessitam para cumprirem a sua obrigação de quota.

    87

    Daí resulta que, também nessa medida, um regime de apoio como o que está em causa nos processos principais tem o efeito, pelo menos potencial, de travar as importações de eletricidade provenientes de outros Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.os 72, 73 e jurisprudência aí referida).

    88

    Resulta do exposto que uma regulamentação como a que está em causa nos processos principais é suscetível de entravar as importações de eletricidade, em particular verde, provenientes de outros Estados‑Membros e constitui, consequentemente, uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas das importações, em princípio incompatível com as obrigações do direito da União resultantes do artigo 28.o CE, a menos que essa regulamentação possa ser objetivamente justificada (v., neste sentido, designadamente, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.o 75 e jurisprudência aí referida).

    Quanto à eventual justificação

    89

    Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma regulamentação nacional que constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas pode ser justificada por uma das razões de interesse geral enumeradas no artigo 30.o CE ou por exigências imperativas. Em ambos os casos, a medida nacional deve, de acordo com o princípio da proporcionalidade, ser adequada a garantir a realização do objetivo prosseguido e não ir além do necessário para ser atingido (v., designadamente, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.o 76 e jurisprudência aí referida).

    – Quanto ao objetivo de promoção do recurso às fontes de energia renováveis

    90

    Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, as medidas nacionais suscetíveis de entravar o comércio intracomunitário podem nomeadamente ser justificadas por exigências imperativas no âmbito da proteção do ambiente (v., designadamente, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.o 77 e jurisprudência aí referida).

    91

    A este propósito, há que recordar que a utilização de fontes de energia renováveis para a produção de eletricidade, que se destina a promover uma regulamentação como a que está em causa nos processos principais, é útil para a proteção do ambiente, na medida em que contribui para a redução das emissões de gases com efeito de estufa que se encontram entre as principais causas das alterações climáticas que a União e os seus Estados‑Membros se comprometeram a combater (v. acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.o 78 e jurisprudência aí referida).

    92

    Assim, e como se explica, nomeadamente, nos considerandos 1 a 3 da Diretiva 2001/77, o aumento dessa utilização, que está na primeira linha das prioridades da União, constitui nomeadamente uma importante componente de todas as medidas exigidas para o respeito do Protocolo de Quioto e para acelerar os seus objetivos (v., neste sentido, designadamente, acórdão IBV & Cie, C‑195/12, EU:C:2013:598, n.o 56).

    93

    Como o Tribunal de Justiça já referiu, esse aumento visa unicamente a proteção da saúde e da vida das pessoas e animais, bem como a preservação das plantas, razões de interesse geral enumeradas no artigo 30.o CE (v. acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.o 80 e jurisprudência aí referida).

    94

    Conforme salienta, nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/77, os mecanismos nacionais de apoio à produção de eletricidade verde são, portanto, suscetíveis de contribuir para a realização dos objetivos definidos nos artigos 6.° CE e 174.°, n.o 1, CE (v., neste sentido, acórdão IBV & Cie, EU:C:2013:598, n.o 59).

    95

    Em face destas considerações, há que admitir que um objetivo de promoção da utilização de fontes de energia renováveis para a produção de eletricidade como o prosseguido pela regulamentação em causa nos processos principais é, em princípio, suscetível de justificar eventuais entraves à livre circulação de mercadorias.

    – Quanto à proporcionalidade

    96

    Como se referiu no n.o 89 do presente acórdão, para que essa regulamentação possa ser justificada, é necessário, no entanto, que respeite as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade, isto é, que seja adequada a atingir o objetivo legítimo que prossegue e necessária para esse efeito.

    97

    A este respeito, e, em primeiro lugar, quanto ao facto de só os certificados verdes concedidos nos termos dessa regulamentação em função da eletricidade verde produzida no território regional em causa e não das garantias de origem relativas à eletricidade verde produzida noutros Estados‑Membros poderem ser utilizados para efeitos de cumprimento da obrigação de quota, há que admitir que, uma vez que, nomeadamente, o direito da União não procedeu a uma harmonização dos regimes de apoio nacionais à eletricidade verde, essa exclusão pode, em si mesma, ser considerada necessária para se atingir o objetivo legítimo prosseguido no presente caso, o de promover um aumento do recurso à utilização das fontes de energia renováveis na produção de eletricidade (v., neste sentido, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, já referido, n.os 92 a 94).

    98

    Primeiro, o facto de um regime de apoio ser concebido de forma a beneficiar diretamente a produção de eletricidade verde em vez de exclusivamente o seu consumo é, nomeadamente, suscetível de ser explicado à luz do facto de o caráter verde da eletricidade apenas respeitar ao seu modo de produção e ser assim, em primeira linha, na fase da produção que os objetivos ambientais relativos à redução das emissões de gás são suscetíveis de ser efetivamente prosseguidos (v. acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.o 95).

    99

    Por outro lado, há que recordar que, ao invés do que alega a Essent e como se refere nos n.os 67 e 68 do presente acórdão, resulta a este respeito do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/77, lido em conjugação com o seu anexo, que o legislador da União atribuiu aos diversos Estados‑Membros a fixação de objetivos indicativos nacionais em função da produção nacional de eletricidade verde.

    100

    Segundo, e quanto ao facto de o regime de apoio em causa nos processos principais não ser concebido de forma a beneficiar igualmente a produção de eletricidade verde localizada no território de outros Estados‑Membros, nomeadamente levando em conta as garantias de origem relativas a essa eletricidade, há que observar que o ponto de partida, o potencial de energias renováveis e o cabaz energético variam de Estado‑Membro para Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.o 98).

    101

    Por outro lado, e como referiu o legislador da União no considerando 14 da Diretiva 2001/77, um meio importante para realizar o objetivo dessa diretiva é garantir o bom funcionamento dos mecanismos de apoio das fontes de energia renováveis a nível nacional (v., neste sentido, acórdão IBV & Cie, EU:C:2013:598, n.o 57).

    102

    Ora, para esse efeito, é importante que os Estados‑Membros possam controlar os efeitos e os custos desses regimes em função do seu potencial, não deixando de manter a confiança dos investidores (v., neste sentido, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.o 99).

    103

    Em face do exposto, não se verifica que o simples facto de limitar o benefício de um regime de apoio pela utilização de certificados verdes, como o que está em causa nos processos principais, à eletricidade verde produzida no território regional e de recusar tomar em consideração as garantias de origem relativas à eletricidade produzida noutros Estados‑Membros para o cumprimento da obrigação de quota possa ser suscetível de violar o princípio da proporcionalidade (v., por analogia, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.o 104).

    104

    Contudo, há que analisar, em segundo lugar, se, analisadas em conjunto com a restrição aqui em causa, as outras características da regulamentação em causa nos processos principais referidas pelo tribunal de reenvio permitem concluir que, analisada globalmente, essa regulamentação respeita efetivamente as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade.

    105

    Com efeito, há que recordar, a esse respeito, que resulta da decisão de reenvio que essa regulamentação se caracteriza nomeadamente por uma obrigação imposta anualmente aos fornecedores de possuírem e de restituírem à autoridade de regulação competente uma certa quantidade de certificados verdes correspondente a uma quota‑parte dos seus fornecimentos, sob pena de coima.

    106

    Resulta, assim, dessa regulamentação que, no caso de importação de eletricidade verde proveniente de outros Estados‑Membros, a comercialização ou o consumo dessa eletricidade vão exigir, regra geral, que os fornecedores em causa comprem certificados verdes em função dessa quantidade de eletricidade importada.

    107

    Quanto a esses vários aspetos, refira‑se, primeiro, que um regime de apoio que, como o que está em causa nos processos principais, utiliza certificados verdes visa nomeadamente fazer o mercado suportar diretamente o acréscimo de custo ligado à produção de eletricidade verde, isto é, os fornecedores de eletricidade sujeitos à obrigação de quota e, in fine, os consumidores.

    108

    Com essa opção, um Estado‑Membro não vai além da sua margem de apreciação na prossecução do objetivo legítimo de aumentar a produção de eletricidade verde (v., neste sentido, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.os 109 e 110).

    109

    Segundo, há que observar que, ao invés, por exemplo, de um auxílio ao investimento, esse tipo de regime pretende apoiar a exploração das instalações de produção de eletricidade verde, uma vez em atividade. A este respeito, a obrigação de quota destina‑se nomeadamente a garantir aos produtores de eletricidade verde uma procura para os certificados que lhes foram atribuídos e assim a facilitar o escoamento da energia verde que produzem a um preço superior ao preço do mercado da energia clássica.

    110

    O efeito incentivador exercido por esse regime nos produtores de eletricidade em geral, incluindo, nomeadamente os que acumulam as qualidades de produtor, por um lado, e de fornecedor, por outro, com vista a levá‑los a aumentar a sua produção de eletricidade verde não parece, assim, poder ser posto em dúvida nem, portanto, a sua aptidão para atingir o objetivo legítimo prosseguido no presente caso (v., neste sentido, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.os 111 e 112).

    111

    Contudo, refira‑se, em terceiro lugar, que o bom funcionamento desse regime implica, por essência, a existência de mecanismos de mercado capazes de permitir que os operadores sujeitos à obrigação de quota e que não disponham ainda dos certificados verdes necessários ao cumprimento dessa obrigação se forneçam de certificados de forma efetiva e em condições equitativas (v., neste sentido, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.o 113).

    112

    Assim, é necessário que sejam instituídos mecanismos que garantam a criação de um verdadeiro mercado dos certificados verdes em que a oferta e a procura se possam efetivamente encontrar e tender para o equilíbrio, para que seja efetivamente possível que os fornecedores interessados se aprovisionem desses certificados em condições equitativas (v., neste sentido, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.o 114).

    113

    Quanto ao facto de os fornecedores que não respeitam a sua obrigação de quota, como a Essent nos autos principais, estarem sujeitos ao pagamento de uma coima, há que indicar o seguinte.

    114

    Embora seja certo que a aplicação dessa coima pode ser considerada necessária para incentivar, por um lado, os produtores a aumentarem a sua produção de eletricidade verde e, por outro lado, os operadores sujeitos a uma obrigação de quota a procederem à aquisição efetiva dos certificados verdes necessários, também é necessário, porém, que a forma de determinação do montante da coima não vá além do necessário a esse fim incentivador, evitando‑se nomeadamente, a esse respeito, penalizar os operadores em causa de uma forma que se revele excessiva (v., neste sentido, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.o 116). Se for caso disso, cabe ao tribunal de reenvio verificar se é esse o caso no que respeita às coimas em causa nos processos principais.

    115

    Por último, refira‑se, em quarto lugar, que, na medida em que exista um mercado de certificados verdes que preencha as condições enunciadas nos n.os 111 e 112 do presente acórdão, no qual os fornecedores que tenham importado eletricidade proveniente de outros Estados‑Membros possam aprovisionar‑se de certificados verdes de forma efetiva e em condições equitativas, o facto de eventualmente os produtores de eletricidade verde poderem vender aos fornecedores sujeitos à obrigação de quota, conjuntamente, eletricidade e certificados verdes não implica que as modalidades do regime de quota vão além do necessário para atingir o objetivo de aumento da produção de eletricidade verde. Com efeito, o facto de subsistir essa possibilidade revela‑se capaz de exercer um efeito incentivador adicional nos produtores para aumentarem a sua produção de eletricidade verde (v., neste sentido, acórdão Ålands Vindkraft, EU:C:2014:2037, n.o 118).

    116

    Em face de todas estas considerações, há que responder à primeira questão que os artigos 28.° CE e 30.° CE e ainda os artigos 11.° e 13.° do Acordo EEE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime de apoio nacional, como o que está em causa nos processos principais, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis em função da eletricidade verde produzida no território da região em causa e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregar anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados correspondente a uma quota‑parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem ser permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do EEE, desde que:

    sejam instituídos mecanismos que garantam a criação de um verdadeiro mercado dos certificados em que a oferta e a procura se possam efetivamente encontrar e tender para o equilíbrio, para que seja efetivamente possível que os fornecedores interessados se aprovisionem de certificados em condições equitativas;

    o modo de cálculo e o montante da coima a pagar pelos fornecedores que não tenham cumprido essa obrigação sejam fixados de modo que não exceda o necessário para a finalidade de incentivar os produtores a aumentarem efetivamente a sua produção de eletricidade verde e os fornecedores sujeitos a essa obrigação a procederem à aquisição efetiva dos certificados necessários, evitando‑se nomeadamente penalizar os fornecedores em causa de forma excessiva.

    Quanto à terceira questão

    117

    Com a terceira questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se as regras de não discriminação contidas, respetivamente, nos artigos 18.° TFUE, 4.° do Acordo EEE e 3.° da Diretiva 2003/54 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a um regime de apoio nacional, como o que está em causa nos processos principais, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis em função da eletricidade verde produzida no território da região em causa e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregar anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota‑parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem que seja permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do EEE.

    118

    Antes de mais, quanto ao artigo 18.o TFUE, este dispõe que, no âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

    119

    Há que referir que, no pedido de decisão prejudicial, o tribunal de reenvio não explica de que modo um regime como o que está em causa nos processos principais seria suscetível de gerar uma diferença de tratamento constitutiva de uma discriminação pela nacionalidade nem de que modo essa diferença de tratamento seria eventualmente distinta da relativa às garantias de origem e à eletricidade importada de outros Estados‑Membros já objeto da primeira questão prejudicial.

    120

    No caso dos processos principais, há que recordar, por outro lado, que a Essent contesta o facto de não ter a possibilidade, como fornecedor de eletricidade, de utilizar garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União e do EEE para o cumprimento da sua obrigação de quota nos termos da regulamentação nacional em causa nos processos principais.

    121

    Ora, não se pode deixar de observar, a este respeito, que a obrigação de quota em causa nos processos principais se aplica a todos os fornecedores de eletricidade que operam na Região da Flandres, qualquer que seja a sua nacionalidade. Do mesmo modo, o facto de esses fornecedores não poderem utilizar garantias de origem em vez dos certificados verdes diz respeito a todos eles, independentemente da sua nacionalidade.

    122

    Quanto aos produtores de eletricidade, além de não serem destinatários da obrigação de quota, há que recordar que o facto de a eletricidade produzida pelos que estão estabelecidos noutros Estados‑Membros poder ser objeto de uma diferença de tratamento e um entrave quando é importada na Região da Flandres se integra no âmbito do artigo 34.o TFUE e, por isso, já foi plenamente abordado na perspetiva dessa disposição, no âmbito da análise da primeira questão.

    123

    Seguidamente e quanto ao artigo 4.o do Acordo EEE, cuja redação é quase idêntica à do artigo 18.o TFUE, resulta da jurisprudência recordada no n.o 72 do presente acórdão que deve ser feita uma análise idêntica à que foi feita a propósito desse artigo 18.o, pelo que também não se verifica de que forma o referido artigo 4.o seria suscetível de aplicação em situações como as que estão em causa nos processos principais.

    124

    Por último, no que respeita ao artigo 3.o da Diretiva 2003/54, e, em primeiro lugar, quanto à pergunta que consta da terceira questão submetida nos processos C‑207/12 e C‑208/12 relativa à questão de saber em que medida essa disposição é relevante para efeitos de EEE, há que recordar que, como referido no n.o 14 do presente acórdão, a Decisão n.o 146/2005, que integrou a referida diretiva no Acordo EEE, entrou em vigor em 1 de junho de 2007. Nestas condições, e tendo em conta do facto de esses dois processos serem relativos a decisões da VREG de 18 de maio de 2009 e a coimas aplicadas pelos anos de 2008 e 2009, há que observar que esse artigo 3.o é aplicável ratione temporis no âmbito desses processos.

    125

    Em segundo lugar, refira‑se que, embora a questão submetida pelo tribunal de reenvio seja relativa ao artigo 3.o da Diretiva 2003/54, resulta do esclarecimento que consta da decisão de reenvio conforme reproduzida no segundo período do n.o 40 do presente acórdão que essa questão deve ser entendida no sentido de que se refere ao n.o 1 dessa disposição.

    126

    Em terceiro lugar, há que recordar que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/54 dispõe nomeadamente que os Estados‑Membros se devem abster de qualquer discriminação no respeitante aos direitos e obrigações das empresas de eletricidade.

    127

    No caso, o tribunal de reenvio não fornece, porém, nenhuma explicação quanto ao que, em sua opinião, poderia, no âmbito dos presentes processos, ser constitutivo de uma discriminação, na aceção dessa disposição.

    128

    Contudo, há que recordar, a este respeito, que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, é importante que os tribunais de reenvio indiquem as razões precisas que os levaram a interrogar‑se quanto à interpretação de certas disposições do direito da União e a considerar necessário submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (v., designadamente, despacho BVBA De Backer, C‑234/05, EU:C:2005:662, n.o 9 e jurisprudência aí referida).

    129

    Nestas condições, o Tribunal de Justiça não tem a possibilidade de dar ao tribunal de reenvio quaisquer indicações que vão além do que já resulta dos n.os 120 e 121 do presente acórdão, isto é, que não se verifica de que modo a Essent foi, no âmbito dos processos principais, objeto de uma discriminação no que respeita aos seus direitos ou obrigações na qualidade de fornecedor no mercado da eletricidade.

    130

    Em face de todas estas considerações, há que responder à terceira questão que as regras de não discriminação que constam, respetivamente, dos artigos 18.° TFUE, 4.° do Acordo EEE e 3.°, n.o 1, da Diretiva 2003/54 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a um regime de apoio nacional, como o que está em causa nos processos principais, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis em função da eletricidade verde produzida no território da região em causa e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregarem anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota‑parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem que seja permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União ou de Estados terceiros membros do EEE.

    Quanto às despesas

    131

    Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 5.o da Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime de apoio nacional, como o que está em causa nos processos principais, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis em função da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no território da região em causa e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregarem anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota‑parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem que seja permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados‑Membros da União Europeia ou de Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu.

     

    2)

    Os artigos 28.° CE e 30.° CE e ainda os artigos 11.° e 13.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime de apoio nacional conforme descrito no n.o 1 do presente dispositivo, desde que:

    sejam instituídos mecanismos que garantam a criação de um verdadeiro mercado dos certificados em que a oferta e a procura se possam efetivamente encontrar e tender para o equilíbrio, para que seja efetivamente possível que os fornecedores interessados se aprovisionem de certificados em condições equitativas;

    o modo de cálculo e o montante da coima a pagar pelos fornecedores que não tenham cumprido a obrigação mencionada no n.o 1 do presente dispositivo sejam fixados de modo que não exceda o necessário para a finalidade de incentivar os produtores a aumentarem efetivamente a sua produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e os fornecedores sujeitos a essa obrigação a procederem à aquisição efetiva dos certificados necessários, evitando‑se nomeadamente penalizar os fornecedores em causa de forma excessiva.

     

    3)

    As regras de não discriminação que constam, respetivamente, do artigo 18.o TFUE, do artigo 4.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a um regime de apoio nacional conforme descrito no n.o 1 do presente dispositivo.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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