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Document 62012CB0537

Processos apensos C-537/12 e C-116/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n. ° 1 de Catarroja, Juzgado de Primera Instancia n. ° 17 de Palma de Mallorca — Espanha) — Banco Popular Español SA/Maria Teodolinda Rivas Quichimbo, Wilmar Edgar Cun Pérez (C-537/12), e Banco de Valencia SA/Joaquín Valldeperas Tortosa, María Ángeles Miret Jaume (C-116/13) (Diretiva 93/13/CEE — Artigo 99. °do Regulamento de Processo — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de empréstimo hipotecário — Processo de penhora hipotecária — Competências do juiz nacional da execução — Cláusulas abusivas — Critérios de apreciação)

JO C 102 de 7.4.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 1 de Catarroja, Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca — Espanha) — Banco Popular Español SA/Maria Teodolinda Rivas Quichimbo, Wilmar Edgar Cun Pérez (C-537/12), e Banco de Valencia SA/Joaquín Valldeperas Tortosa, María Ángeles Miret Jaume (C-116/13)

(Processos apensos C-537/12 e C-116/13) (1)

((Diretiva 93/13/CEE - Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Contratos celebrados com os consumidores - Contrato de empréstimo hipotecário - Processo de penhora hipotecária - Competências do juiz nacional da execução - Cláusulas abusivas - Critérios de apreciação))

2014/C 102/04

Língua do processo: espanhol

Órgãos jurisdicionais de reenvio

Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 1 de Catarroja, Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca

Partes no processo principal

Recorrentes: Banco Popular Español SA (C-537/12), Banco de Valencia SA Jaume (C-116/13)

Recorridos: Maria Teodolinda Rivas Quichimbo, Wilmar Edgar Cun Pérez (C-537/12), Joaquín Valldeperas Tortosa, María Ángeles Miret Jaume (C-116/13)

Objeto

(C-537/12)

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de Primera Instancia e Instrucción — Interpretação da Diretiva 93/13/CE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Proteção dos consumidores em matéria de empréstimos hipotecários — Fundamento de aplicação invocado num processo executivo baseado no caráter abusivo de uma cláusula inserida num contrato de empréstimo — Lei nacional processual civil aplicável ao processo executivo que exclui esse fundamento de oposição — Inexistência da possibilidade de o julgador nacional apreciar o caráter abusivo dessa cláusula

(C-116/13)

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca — Interpretação dos artigos 3.o, n.os 1 e 3, 7.o e do Anexo, pontos 1, alíneas e) e g), e 2, alínea a), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Proteção dos consumidores em matéria de empréstimos para imobiliário — Legislação processual civil nacional aplicável ao processo de execução hipotecária — Competências dos tribunais nacionais

Dispositivo

1)

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao juiz de execução, no quadro de um processo de execução hipotecária, apreciar, seja oficiosamente seja a pedido do consumidor, o caráter abusivo de uma cláusula contida no contrato do qual resulta a dívida reclamada e em que assenta o título executivo, nem adotar medidas provisórias que garantam a eficácia plena da decisão final do juiz que conhece do correspondente mérito, competente para verificar o caráter abusivo desta cláusula.

2)

O artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13, bem como os n.os 1, alíneas e) e g), e 2, alínea a), do anexo desta devem ser interpretados no sentido de que, para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula de vencimento antecipado de um empréstimo hipotecário, como a que está em causa no processo principal, revestem designadamente importância essencial:

a questão de saber se a faculdade de o profissional rescindir unilateralmente o contrato depende do incumprimento, pelo devedor, de uma obrigação que apresenta um caráter essencial no quadro da relação contratual em causa,

a questão de saber se essa faculdade está prevista para os casos em que esse incumprimento reveste um caráter suficientemente grave em relação à duração e ao montante do empréstimo,

a questão de saber se a referida faculdade derroga às regras aplicáveis na falta de acordo entre as partes, de maneira a tornar mais difícil para o consumidor, atendendo aos meios de que dispõe, o acesso à justiça bem como o exercício dos direitos de defesa, e

a questão de saber se o direito nacional prevê meios adequados e eficazes que permitem ao consumidor ao qual essa cláusula foi oposta sanar os efeitos da rescisão unilateral do contrato de empréstimo.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio fazer essa apreciação, em função de todas as circunstâncias próprias do litígio que lhe é submetido.


(1)  JO C 38, de 09.2.2013.

JO C 171, de 15.6.2013.


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