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Документ 62012CA0589

    Processo C-589/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido) — Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/GMAC UK PLC «Reenvio prejudicial — IVA — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 11.°, C, n.° 1, primeiro parágrafo — Efeito direto — Redução do valor tributável — Realização de duas operações a respeito dos mesmos bens — Fornecimento de bens — Veículos vendidos em sistema de locação financeira, recuperados e revendidos em hasta pública — Abuso do direito»

    JO C 395 de 10.11.2014г., стр. 9—9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 395/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido) — Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/GMAC UK PLC

    (Processo C-589/12) (1)

    («Reenvio prejudicial - IVA - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 11.o, C, n.o 1, primeiro parágrafo - Efeito direto - Redução do valor tributável - Realização de duas operações a respeito dos mesmos bens - Fornecimento de bens - Veículos vendidos em sistema de locação financeira, recuperados e revendidos em hasta pública - Abuso do direito»)

    (2014/C 395/10)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

    Recorrido: GMAC UK PLC

    Dispositivo

    O artigo 11.o, C, n.o 1, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, um Estado-Membro não pode proibir um sujeito passivo de invocar o efeito direto desta disposição a respeito de uma operação com o fundamento de que esse sujeito passivo tem a possibilidade de invocar disposições de direito nacional a respeito de outra operação relativa aos mesmos bens e de que a aplicação conjugada destas disposições daria lugar a um resultado fiscal global que nem o direito nacional nem a Sexta Diretiva 77/388, aplicados separadamente a estas operações, produzem ou pretendem produzir.


    (1)  JO C 71, de 9.3.2013.


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