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Document 62012CA0473

    Processo C-473/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)/Geoffrey Englebert, Immo 9 SPRL, Grégory Francotte ( «Tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Artigos 10. °e 11. °— Obrigação de informação — Artigo 13. °, n. ° 1, alíneas d) e g) — Exceções — Âmbito das exceções — Detetives privados que atuam para o organismo de fiscalização de uma profissão regulamentada — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 15. °, n. ° 1» )

    JO C 9 de 11.1.2014, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)/Geoffrey Englebert, Immo 9 SPRL, Grégory Francotte

    (Processo C-473/12) (1)

    (Tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigos 10.o e 11.o - Obrigação de informação - Artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e g) - Exceções - Âmbito das exceções - Detetives privados que atuam para o organismo de fiscalização de uma profissão regulamentada - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 15.o, n.o 1)

    2014/C 9/19

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour constitutionnelle

    Partes no processo principal

    Recorrente: Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)

    Recorridos: Geoffrey Englebert, Immo 9 SPRL, Grégory Francotte

    Estando presentes: Union professionnelle nationale des détectives privés de Belgique (UPNDP), Association professionnelle des inspecteurs et experts d’assurances ASBL (APIEA), Conseil des ministres

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Cour constitutionnelle (Bélgica) — Interpretação dos artigos 11.o, n.o 1, e 13.o, n.o 1, alíneas d) e g), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 310), bem como do artigo 6.o, n.o 3, TUE — Harmonização completa? — Faculdade de um Estado-Membro prever uma limitação ou uma exceção à obrigação de informação imediata da pessoa em causa — Alcance da exceção a esta obrigação — Inclusão das atividades profissionais dos detetives privados — Em caso de resposta negativa, compatibilidade do artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE com o artigo 6.o, n.o 3, TUE, mais precisamente à luz do princípio da igualdade e da não discriminação

    Dispositivo

    O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não têm a obrigação, mas a faculdade, de transporem para o seu direito nacional uma ou várias das exceções que este artigo prevê à obrigação de informar as pessoas em causa sobre o tratamento dos respetivos dados pessoais.

    A atividade de detetive privado que atua por conta de um organismo profissional para investigar violações às regras deontológicas de uma profissão regulamentada, no caso, a de agente imobiliário, é abrangida pela exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 95/46.


    (1)  JO C 26, de 26.1.2013.


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