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Document 62012CA0446

Processos apensos C-446/12 a C-449/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — W. P. Willems/Burgemeester van Nuth (C-446/12), H. J. Kooistra/Burgemeester van Skarsterlân (C-447/12), M. Roest/Burgemeester van Amsterdam (C-448/12), L. J. A. van Luijk/Burgemeester van Den Haag (C-449/12) «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Passaporte biométrico — Dados biométricos — Regulamento (CE) n.o 2252/2004 — Artigo 1.o, n.o 3 — Artigo 4.o, n.o 3 — Utilização dos dados recolhidos para fins diferentes da emissão dos passaportes e dos documentos de viagem — Constituição e utilização das bases de dados que incluem dados biométricos — Garantias legais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o e 8.o — Diretiva 95/46/CE — Artigos 6.o e 7.o — Direito ao respeito da vida privada — Direito à proteção dos dados pessoais — Aplicação aos bilhetes de identidade»

JO C 198 de 15.6.2015, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — W. P. Willems/Burgemeester van Nuth (C-446/12), H. J. Kooistra/Burgemeester van Skarsterlân (C-447/12), M. Roest/Burgemeester van Amsterdam (C-448/12), L. J. A. van Luijk/Burgemeester van Den Haag (C-449/12)

(Processos apensos C-446/12 a C-449/12) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Passaporte biométrico - Dados biométricos - Regulamento (CE) n.o 2252/2004 - Artigo 1.o, n.o 3 - Artigo 4.o, n.o 3 - Utilização dos dados recolhidos para fins diferentes da emissão dos passaportes e dos documentos de viagem - Constituição e utilização das bases de dados que incluem dados biométricos - Garantias legais - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 8.o - Diretiva 95/46/CE - Artigos 6.o e 7.o - Direito ao respeito da vida privada - Direito à proteção dos dados pessoais - Aplicação aos bilhetes de identidade»)

(2015/C 198/02)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: W. P. Willems (C-446/12), H. J. Kooistra (C-447/12), M. Roest (C-448/12), L. J. A. van Luijk (C-449/12)

Recorridos: Burgemeester van Nuth (C-446/12), Burgemeester van Skarsterlân (C-447/12), Burgemeester van Amsterdam (C-448/12), Burgemeester van Den Haag (C-449/12)

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2252/2004 Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o referido regulamento não é aplicável aos bilhetes de identidade neerlandeses, independentemente quer do seu prazo de validade quer da possibilidade de serem utilizados em viagens efetuadas fora desse Estado.

2)

O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2252/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2009, deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados-Membros a garantirem, na sua legislação, que os dados biométricos recolhidos e armazenados em conformidade com o referido regulamento não serão recolhidos, tratados e utilizados para fins diferentes da emissão do passaporte ou do documento de viagem, uma vez que este aspeto não está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.


(1)  JO C 26, de 26.1.2013.


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