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Document 62012CA0442
Case C-442/12: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 7 November 2013 (request for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden — Netherlands) — Jan Sneller v DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV (Legal expenses insurance — Directive 87/344/EEC — Article 4(1) — Insured persons’ freedom to choose a lawyer — Clause in the standard terms and conditions of a contract guaranteeing legal assistance in any inquiry or proceedings by one of the insurer’s employees — Costs relating to legal assistance provided by an external legal adviser reimbursed only where the insurer decides that it is necessary to entrust handling of the case to an external legal adviser)
Processo C-442/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Jan Sneller/DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV ( «Seguro de proteção jurídica — Diretiva 87/344/CEE — Artigo 4. °, n. ° 1 — Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro — Cláusula prevista nas condições gerais aplicáveis ao contrato que garante assistência jurídica nos processos judiciais e administrativos por um dos empregados do segurador — Despesas relativas à assistência jurídica por um consultor jurídico externo reembolsadas apenas em caso de necessidade, apreciada pelo segurador, de atribuir o patrocínio do processo a um consultor jurídico externo» )
Processo C-442/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Jan Sneller/DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV ( «Seguro de proteção jurídica — Diretiva 87/344/CEE — Artigo 4. °, n. ° 1 — Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro — Cláusula prevista nas condições gerais aplicáveis ao contrato que garante assistência jurídica nos processos judiciais e administrativos por um dos empregados do segurador — Despesas relativas à assistência jurídica por um consultor jurídico externo reembolsadas apenas em caso de necessidade, apreciada pelo segurador, de atribuir o patrocínio do processo a um consultor jurídico externo» )
JO C 9 de 11.1.2014, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Jan Sneller/DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV
(Processo C-442/12) (1)
(Seguro de proteção jurídica - Diretiva 87/344/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro - Cláusula prevista nas condições gerais aplicáveis ao contrato que garante assistência jurídica nos processos judiciais e administrativos por um dos empregados do segurador - Despesas relativas à assistência jurídica por um consultor jurídico externo reembolsadas apenas em caso de necessidade, apreciada pelo segurador, de atribuir o patrocínio do processo a um consultor jurídico externo)
2014/C 9/18
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Jan Sneller
Recorrida: DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1 da Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica (JO L 185, p. 77) — Liberdade do segurado de escolher o advogado
Dispositivo
1. |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um segurador da proteção jurídica, que prevê nos seus contratos de seguro que a assistência jurídica é, em princípio, assegurada pelos seus colaboradores, preveja igualmente que as despesas da assistência jurídica prestada por um advogado ou um mandatário livremente escolhido pelo tomador de seguro só podem ser abrangidas pela cobertura se o segurador considerar que o patrocínio do processo deve ser atribuído a um consultor jurídico externo. |
2. |
O caráter obrigatório ou não da constituição de advogado por força do direito nacional no processo judicial ou administrativo em causa não tem incidência na resposta dada à primeira questão. |