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Document 62012CA0431

Processo C-431/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Inalta Curte de Casație și Justiție — Roménia) — Agenția Națională de Administrare Fiscală/SC Rafinăria Steaua Română SA ( «Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Reembolso, por meio de compensação, do IVA pago em excesso — Anulação dos atos de compensação — Obrigação de pagar os juros de mora ao sujeito passivo» )

JO C 367 de 14.12.2013, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Inalta Curte de Casație și Justiție — Roménia) — Agenția Națională de Administrare Fiscală/SC Rafinăria Steaua Română SA

(Processo C-431/12) (1)

(Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Reembolso, por meio de compensação, do IVA pago em excesso - Anulação dos atos de compensação - Obrigação de pagar os juros de mora ao sujeito passivo)

2013/C 367/32

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Inalta Curte de Casație și Justiție

Partes no processo principal

Recorrente: Agenția Națională de Administrare Fiscală

Recorrida: SC Rafinăria Steaua Română SA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Înalta Curte de Casație și Justiție — Interpretação do 183.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Restituição do excedente de IVA por compensação — Obrigação de as autoridades fiscais pagarem juros de mora no caso de anulação dos atos de compensação por um órgão jurisdicional

Dispositivo

O artigo 183.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um sujeito passivo que tenha pedido o reembolso do excesso do imposto sobre o valor acrescentado que pagou a montante sobre o imposto sobre o valor acrescentado de que é devedor não possa obter da Administração Fiscal de um Estado-Membro juros de mora sobre um reembolso efetuado tardiamente por essa Administração, no que respeita a um período durante o qual estavam em vigor atos administrativos que excluíam o reembolso, posteriormente anulados por uma decisão judicial.


(1)  JO C 399, de 22.12.2012.


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