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Document 62012CA0298

    Processo C-298/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Confédération paysanne/Ministre de l'alimentation, de l'agriculture et de la pêche [Agricultura — Política agrícola comum — Regime de pagamento único — Regulamento (CE) n. ° 1782/2003 — Cálculo dos direitos ao pagamento — Fixação do montante de referência — Período de referência — Artigo 40. °, n. os 1, 2 e 5 — Circunstâncias excecionais — Agricultores sujeitos a compromissos agroambientais, ao abrigo do Regulamento (CEE) n. ° 2078/92 e do Regulamento (CE) n. ° 1257/1999 — Determinação do direito a revalorização do montante de referência — Princípio da confiança legítima — Igualdade de tratamento entre os agricultores]

    JO C 344 de 23.11.2013, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 344/32


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Confédération paysanne/Ministre de l'alimentation, de l'agriculture et de la pêche

    (Processo C-298/12) (1)

    (Agricultura - Política agrícola comum - Regime de pagamento único - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Cálculo dos direitos ao pagamento - Fixação do montante de referência - Período de referência - Artigo 40.o, n.os 1, 2 e 5 - Circunstâncias excecionais - Agricultores sujeitos a compromissos agroambientais, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 e do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 - Determinação do direito a revalorização do montante de referência - Princípio da confiança legítima - Igualdade de tratamento entre os agricultores)

    2013/C 344/54

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrente: Confédération paysanne

    Recorrido: Ministre de l'alimentation, de l'agriculture et de la pêche

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação do artigo 40.o, n.os 1, 2 e 5 do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1) — Apoio ao rendimento dos agricultores — Regime de pagamento único — Fixação do montante de referência — Período de referência — Repercussão de compromissos agroambientais — Cálculo do direito a revalorização baseado, não na diminuição da produção, mas no montante de apoios recebido durante o período de referência — Data limite para a tomada em consideração de compromissos agroambientais — Igualdade de tratamento entre os agricultores

    Dispositivo

    1.

    O artigo 40.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1009/2008 do Conselho, de 20 de outubro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que todos os agricultores, pelo simples facto de terem sido sujeitos, durante o período de referência, a compromissos agroambientais ao abrigo dos regulamentos (CEE) no 2078/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da proteção do ambiente e à preservação do espaço natural e (CE) no 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, podem pedir que o montante de referência seja calculado com base no ano ou anos civis do período de referência que não tenham sido afetados por esses compromissos.

    2.

    O artigo 40.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1009/2008, deve ser interpretado no sentido de que todos os agricultores, pelo simples facto de terem sido sujeitos, durante o período de 1997 a 2002, a compromissos agroambientais ao abrigo dos Regulamentos n.o 2078/92 e n.o 1257/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2223/2004, podem pedir que o montante de referência seja calculado com base em critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções da concorrência e do mercado, verificação que competirá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar.


    (1)  JO C 273, de 08.09.2012.


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