EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CA0276

Processo C-276/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Jiří Sabou/Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu ( «Diretiva 77/799/CEE — Assistência mútua das autoridades dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos — Intercâmbio de informação mediante pedido — Processo tributário — Direitos fundamentais — Limite ao alcance das obrigações, face ao contribuinte, do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro a que foi feito o pedido — Inexistência da obrigação de informar o contribuinte do pedido de assistência — Inexistência de obrigação de convidar o contribuinte a participar na inquirição de testemunhas — Direito do contribuinte de questionar a informação trocada — Conteúdo mínimo da informação trocada» )

JO C 367 de 14.12.2013, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Jiří Sabou/Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

(Processo C-276/12) (1)

(Diretiva 77/799/CEE - Assistência mútua das autoridades dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos - Intercâmbio de informação mediante pedido - Processo tributário - Direitos fundamentais - Limite ao alcance das obrigações, face ao contribuinte, do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro a que foi feito o pedido - Inexistência da obrigação de informar o contribuinte do pedido de assistência - Inexistência de obrigação de convidar o contribuinte a participar na inquirição de testemunhas - Direito do contribuinte de questionar a informação trocada - Conteúdo mínimo da informação trocada)

2013/C 367/27

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Jiří Sabou

Recorrido: Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Nejvyssí správní soud — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o, 6.o, 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, da Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos (JO L 336, p. 15, EE 09 F1 p. 94), e do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 303, p. 1) — Direitos fundamentais do contribuinte no decurso de um processo fiscal intentado contra si, como o direito de ser informado da decisão da autoridade competente do estado requerente de proceder a um pedido de informações, de participar na formulação desse pedido, de ser informado previamente do teor de uma inquirição de testemunhas efetuada no Estado requerido e de nela participar, bem como de contestar a veracidade das informações prestadas pela autoridade competente desse Estado

Dispositivo

1.

O direito da União, tal como resulta em particular da Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro, conforme alterada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e do direito fundamental de ser ouvido, deve ser interpretado no sentido de que não confere ao contribuinte de um Estado-Membro nem o direito de ser informado do pedido de assistência desse Estado dirigido a outro Estado-Membro, para nomeadamente verificar os dados fornecidos por esse contribuinte no âmbito da sua declaração de impostos sobre o rendimento, nem o direito de participar na redação do pedido dirigido ao Estado-Membro a que foi feito o pedido, nem o direito de participar numa inquirição das testemunhas organizada por este último Estado.

2.

A Diretiva 77/799, conforme alterada pela Diretiva 2006/98, não rege a questão de saber em que condições o contribuinte pode contestar a exatidão da informação transmitida pelo Estado-Membro a que foi feito o pedido e não impõe nenhuma exigência particular quanto ao conteúdo da informação transmitida.


(1)  JO C 273, de 8.9.2012.


Top