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Document 62012CA0275

Processo C-275/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Hannover — Alemanha) — Samantha Elrick/Bezirksregierung Köln ( «Cidadania da União — Artigos 20. °TFUE e 21. °TFUE — Direito de livre circulação e de permanência — Nacional de um Estado-Membro — Estudos prosseguidos noutro Estado-Membro — Subsídio à formação — Requisitos — Duração da formação superior ou igual a dois anos — Obtenção de um diploma profissional» )

JO C 367 de 14.12.2013, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Hannover — Alemanha) — Samantha Elrick/Bezirksregierung Köln

(Processo C-275/12) (1)

(Cidadania da União - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Direito de livre circulação e de permanência - Nacional de um Estado-Membro - Estudos prosseguidos noutro Estado-Membro - Subsídio à formação - Requisitos - Duração da formação superior ou igual a dois anos - Obtenção de um diploma profissional)

2013/C 367/26

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Hannover

Partes no processo principal

Recorrente: Samantha Elrick

Recorrido: Bezirksregierung Köln

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Hannover — Interpretação dos artigos 20.o e 21.o TFUE — Subsídio de formação («BAföG») — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê este subsídio para uma formação determinada, de uma duração de um ano, dispensada em território nacional, mas que o exclui para uma formação comparável noutro Estado-Membro

Dispositivo

Os artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, que faz depender a concessão a uma nacional com domicílio neste Estado-Membro de um subsídio à formação para estudar noutro Estado-Membro do requisito de que essa formação conduza à obtenção de um diploma profissional equivalente aos concedidos por um instituto técnico-profissional situado no Estado prestador, no fim de um curso de pelo menos dois anos, ao passo que, tendo em conta a situação particular da interessada, lhe teria sido concedido um subsídio se tivesse optado por prosseguir nesse último Estado uma formação equivalente à que pretendia seguir noutro Estado-Membro com uma duração inferior a dois anos.


(1)  JO C 250, de 18.8.2012.


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