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Document 62012CA0237

C-237/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de setembro de 2014 — Comissão Europeia/República Francesa «Incumprimento de Estado — Diretiva 91/676/CEE — Artigo 5.°, n.° 4 — Anexo II, A, n.os 1 a 3 e 5 — Anexo III, n.os 1, pontos 1 a 3, e 2 — Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Períodos de aplicação — Capacidade dos depósitos destinados ao armazenamento do estrume de origem animal — Limitação da aplicação — Proibição da aplicação em terrenos de forte inclinação ou em terrenos gelados ou cobertos de neve — Não conformidade da regulamentação nacional»

JO C 395 de 10.11.2014, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 395/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de setembro de 2014 — Comissão Europeia/República Francesa

(C-237/12) (1)

(«Incumprimento de Estado - Diretiva 91/676/CEE - Artigo 5.o, n.o 4 - Anexo II, A, n.os 1 a 3 e 5 - Anexo III, n.os 1, pontos 1 a 3, e 2 - Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Períodos de aplicação - Capacidade dos depósitos destinados ao armazenamento do estrume de origem animal - Limitação da aplicação - Proibição da aplicação em terrenos de forte inclinação ou em terrenos gelados ou cobertos de neve - Não conformidade da regulamentação nacional»)

(2014/C 395/04)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve, B. Simon e J. Hottiaux, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues, S. Menez e D. Colas, agentes)

Dispositivo

1)

Não tendo adotado as medidas necessárias para garantir a execução completa e correta da totalidade das exigências que são impostas aos Estados-Membros pelo artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 91/676 do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, conjugado com os anexos II, A, n.os 1 a 3 e 5, e III, n.os 1, pontos 3 e 2, e 2, dessa diretiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida diretiva, na medida em que a regulamentação nacional adotada para execução da referida diretiva:

não prevê períodos de proibição de aplicação de fertilizantes de tipo I para as culturas arvenses semeadas no outono e para as pastagens semeadas há mais de dez meses;

limita aos meses de julho e agosto o período de proibição de aplicação de fertilizantes de tipo I para as culturas arvenses semeadas na primavera;

circunscreve, relativamente às culturas arvenses semeadas no outono, a proibição da aplicação de fertilizantes de tipo II ao período entre 1 de novembro e 15 de janeiro, e não prolonga, quanto às mesmas culturas, a proibição de aplicação de fertilizantes de tipo III além de 15 de janeiro;

não prolonga, relativamente às culturas arvenses semeadas na primavera, o período de proibição da aplicação de fertilizantes de tipo II além de 15 de janeiro;

prevê relativamente às pastagens semeadas há mais de seis meses, um período de proibição da aplicação de fertilizantes de tipo II unicamente a partir de 15 de novembro, e não prolonga, relativamente às referidas pastagens e nas regiões montanhosas, a proibição da aplicação de fertilizantes de tipo III até ao fim do mês de fevereiro;

prevê que, até 1 de julho de 2016, o cálculo da capacidade de armazenamento poderá continuar a ter em conta um calendário de proibição da aplicação não conforme às exigências da referida diretiva;

autoriza o armazenamento no solo de estrume de palha compacto durante um período de dez meses;

não garante que os agricultores e as autoridades de fiscalização fiquem em condições de calcular corretamente a quantidade de azoto que pode ser aplicada para garantir o equilíbrio da fertilização;

no que respeita às vacas leiteiras, os valores das descargas de azoto são fixados com base numa quantidade de azoto expelida que não tem em conta os diferentes níveis de produção de leite e num coeficiente de volatilização de 30 %;

no que respeita aos outros bovinos, os valores das descargas de azoto são fixados com base num coeficiente de volatilização de 30 %;

no que respeita aos suínos, não fixa os valores das descargas de azoto para o estrume sólido;

no que respeita às aves de capoeira, os valores das descargas de azoto são fixados com base num coeficiente de volatilização de coeficiente de volatilização errado de 60 %;

no que respeita aos ovinos, os valores das descargas de azoto são fixados com base num coeficiente de volatilização de 30 %;

no que respeita aos caprinos, os valores das descargas de azoto são fixados com base num coeficiente de volatilização de 30 %;

no que respeita aos equinos, os valores das descargas de azoto são fixados com base num coeficiente de volatilização de 30 %;

no que respeita aos coelhos, os valores das descargas de azoto são fixados com base num coeficiente de volatilização de de 60 %;

não contém critérios claros, precisos e objetivos, conformes às exigências do princípio da segurança jurídica, relativamente às condições de aplicação de fertilizantes em terrenos de forte inclinação, e

autoriza a aplicação de fertilizantes de tipo I e III em terrenos gelados, a aplicação de fertilizantes de tipo I em terrenos cobertos de neve, a aplicação de fertilizantes em terrenos gelados apenas à superfície, por efeito de um ciclo de gelo e degelo num período de vinte e quatro horas e a aplicação de estrume de palha compacto e compostos de estrume animal em terrenos gelados.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217, de 21.7.2012.


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