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Document 62012CA0203
Case C-203/12: Judgment of the Court (Second Chamber) of 17 October 2013 (request for a preliminary ruling from the Högsta domstolen — Sweden) — Billerud Karlsborg AB, Billerud Skärblacka AB v Naturvårdsverket (Directive 2003/87/EC — Scheme for greenhouse gas emission allowance trading — Penalty for excess emissions — Concept of excess emission — Equated with infringement of the obligation to surrender, within the time periods prescribed by the directive, a sufficient number of allowances to cover the emissions from the previous year — No exculpatory cause in the event of actual holding of non-surrendered allowances, unless force majeure — No possibility of varying the amount of the penalty — Proportionality)
Processo C-203/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Högsta domstolen — Suécia) — Billerud Karlsborg AB, Billerud Skärblacka AB/Naturvårdsverket (Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Multa pelas emissões excedentárias — Conceito de emissão excedentária — Equiparação a um incumprimento da obrigação de devolver, nos prazos estabelecidos na diretiva, um número de licenças de emissão suficientes para cobrir as emissões do ano anterior — Inexistência de causa exoneratória no caso de disposição efetiva das licenças de emissão não devolvidas, salvo caso de força maior — Impossibilidade de modulação da multa — Proporcionalidade)
Processo C-203/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Högsta domstolen — Suécia) — Billerud Karlsborg AB, Billerud Skärblacka AB/Naturvårdsverket (Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Multa pelas emissões excedentárias — Conceito de emissão excedentária — Equiparação a um incumprimento da obrigação de devolver, nos prazos estabelecidos na diretiva, um número de licenças de emissão suficientes para cobrir as emissões do ano anterior — Inexistência de causa exoneratória no caso de disposição efetiva das licenças de emissão não devolvidas, salvo caso de força maior — Impossibilidade de modulação da multa — Proporcionalidade)
JO C 367 de 14.12.2013, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Högsta domstolen — Suécia) — Billerud Karlsborg AB, Billerud Skärblacka AB/Naturvårdsverket
(Processo C-203/12) (1)
(Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Multa pelas emissões excedentárias - Conceito de emissão excedentária - Equiparação a um incumprimento da obrigação de devolver, nos prazos estabelecidos na diretiva, um número de licenças de emissão suficientes para cobrir as emissões do ano anterior - Inexistência de causa exoneratória no caso de disposição efetiva das licenças de emissão não devolvidas, salvo caso de força maior - Impossibilidade de modulação da multa - Proporcionalidade)
2013/C 367/20
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta domstolen
Partes no processo principal
Recorrentes: Billerud Karlsborg AB, Billerud Skärblacka AB
Recorrida: Naturvårdsverket
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Högsta domstolen — Interpretação do artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32) — Sanções previstas na diretiva — Obrigação de o explorador que não restitua um número de quotas suficiente para cobrir as suas emissões até 30 de abril de cada ano pagar uma coima, mesmo que a falta de restituição se deva a negligência, erro administrativo ou problema técnico — Possibilidade ou não de pronunciar uma dispensa ou uma redução do seu montante
Dispositivo
1. |
O artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o operador que, o mais tardar até 30 de abril do ano em curso, não tenha devolvido as licenças de emissão de equivalente dióxido de carbono correspondente às suas emissões do ano anterior escape à aplicação da multa pelas emissões excedentárias que aquele artigo prevê, mesmo que o operador disponha nessa data de um número suficiente de licenças de emissão. |
2. |
O artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87 deve ser interpretado no sentido de que o montante da multa de montante fixo previsto nesta disposição não pode ser modulado pelo juiz nacional com base no princípio da proporcionalidade. |