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Document 62012CA0181

    Processo C-181/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Yvon Welte/Finanzamt Velbert ( «Livre circulação de capitais — Artigos 56. °CE a 58. °CE — Impostos sobre as sucessões — De cujus e herdeiro residentes num país terceiro — Massa da herança — Bem imóvel situado num Estado-Membro — Direito a um abatimento na base tributável — Tratamento diferente dos residentes e dos não residentes» )

    JO C 367 de 14.12.2013, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 367/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Yvon Welte/Finanzamt Velbert

    (Processo C-181/12) (1)

    (Livre circulação de capitais - Artigos 56.o CE a 58.o CE - Impostos sobre as sucessões - De cujus e herdeiro residentes num país terceiro - Massa da herança - Bem imóvel situado num Estado-Membro - Direito a um abatimento na base tributável - Tratamento diferente dos residentes e dos não residentes)

    2013/C 367/18

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Recorrente: Yvon Welte

    Recorrido: Finanzamt Velbert

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação dos artigos 63.o e 65.o TFUE — Regulamentação de um Estado-Membro em matéria de imposto sobre as sucessões que fixa a parte não tributável do valor de um imóvel em 2 000 euros no caso de residência do de cujus e do herdeiro num Estado terceiro, ao passo que esta parte não tributável ascende a 500 000 euros no caso de residência, seja do de cujus, seja do herdeiro, em território nacional

    Dispositivo

    Os artigos 56.o e 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro relativa ao cálculo do imposto sobre as sucessões que prevê, no caso de sucessão de um imóvel situado no território desse Estado, que o abatimento na base tributável quando, como no processo principal, o autor e o beneficiário da sucessão residiam, no momento da morte, num país terceiro como a Confederação Suíça, é inferior ao abatimento que seria aplicado se pelo menos um deles residisse, no mesmo momento, no referido Estado-Membro.


    (1)  JO C 174, de 16.6.2012.


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