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Document 62012CA0177

Processo C-177/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — Caisse nationale des prestations familiales/Salim Lachheb, Nadia Lachheb [ «Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Prestação familiar — Abono por descendentes — Regulamentação nacional que prevê a atribuição de uma prestação enquanto bonificação oficiosa por descendentes — Não cumulação das prestações familiares» ]

JO C 367 de 14.12.2013, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — Caisse nationale des prestations familiales/Salim Lachheb, Nadia Lachheb

(Processo C-177/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Prestação familiar - Abono por descendentes - Regulamentação nacional que prevê a atribuição de uma prestação enquanto bonificação oficiosa por descendentes - Não cumulação das prestações familiares)

2013/C 367/16

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrente: Caisse nationale des prestations familiales

Recorridos: Salim Lachheb, Nadia Lachheb

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Interpretação dos artigos 1.o, alínea u), i), e 4.o, n.o 1, alínea h), e 76.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2) — Interpretação dos artigos 18.o e 45.o TFUE, 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2) e 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1) — Conceito de «prestação familiar» — Admissibilidade de uma regulamentação nacional que prevê a concessão de uma prestação por descendente a cargo, a título de redução fiscal, aos trabalhadores que exercem a sua atividade profissional no território de outro Estado-Membro — Igualdade de tratamento — Suspensão da concessão da prestação familiar no Estado de emprego até ao montante da prestação prevista pela legislação do Estado de residência — Normas de não cumulação

Dispositivo

Os artigos 1.o, alínea u), i), e 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, devem ser interpretados no sentido de que uma prestação como o abono por descendentes, instaurada pela Lei de 21 de dezembro de 2007, relativa ao abono por descendentes, constitui uma prestação familiar na aceção deste regulamento.


(1)  JO C 200, de 7.7.2012.


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