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Document 62012CA0175

    Processo C-175/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Sandler AG/Hauptzollamt Regensburg [ «União aduaneira e pauta aduaneira comum — Regime preferencial para importação de produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) — Artigos 16. °e 32. °do Protocolo n. ° 1 do anexo V do Acordo de Cotonou — Importação de fibras sintéticas da Nigéria na União Europeia — Irregularidades no certificado de circulação das mercadorias EUR.1 emitido pelas autoridades competentes do Estado de exportação — Carimbo não conforme com o modelo comunicado à Comissão — Certificados a posteriori e de substituição — Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 220. °e 236. °— Possibilidade de aplicar a posteriori um direito aduaneiro preferencial que já não estava em vigor à data do pedido de reembolso — Requisitos» ]

    JO C 367 de 14.12.2013, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 367/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Sandler AG/Hauptzollamt Regensburg

    (Processo C-175/12) (1)

    (União aduaneira e pauta aduaneira comum - Regime preferencial para importação de produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) - Artigos 16.o e 32.o do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Cotonou - Importação de fibras sintéticas da Nigéria na União Europeia - Irregularidades no certificado de circulação das mercadorias EUR.1 emitido pelas autoridades competentes do Estado de exportação - Carimbo não conforme com o modelo comunicado à Comissão - Certificados a posteriori e de substituição - Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 220.o e 236.o - Possibilidade de aplicar a posteriori um direito aduaneiro preferencial que já não estava em vigor à data do pedido de reembolso - Requisitos)

    2013/C 367/15

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht München

    Partes no processo principal

    Recorrente: Sandler AG

    Recorrido: Hauptzollamt Regensburg

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht München — Interpretação do artigo 236.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), do artigo 889.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (JO L 253, p. 1), na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007 (JO L 62, p. 6), bem como dos artigos 16.o e 32.o do Primeiro Protocolo do Anexo V do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonou, a 23 de junho de 2000 (JO L 317, p. 3) — Importação de fibras sintéticas da Nigéria para a União Europeia — Possibilidade de aplicar a posteriori um direito aduaneiro preferencial que já não estava em vigor à data do pedido de reembolso — Situação em que a mercadoria foi importada numa data em que o referido direito aduaneiro preferencial ainda estava em vigor, embora a sua aplicação tenha sido recusada devido a um carimbo não conforme ao modelo comunicado à Comissão no certificado de circulação de mercadorias EUR

    Dispositivo

    1.

    O artigo 889.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um pedido de reembolso de direitos quando o regime pautal preferencial foi solicitado e concedido no momento da colocação em livre prática das mercadorias e foi só posteriormente, no âmbito de uma verificação a posteriori ocorrida depois da expiração do regime pautal preferencial e o restabelecimento do direito normalmente devido, que as autoridades do Estado de importação procederam à cobrança da diferença relativamente ao direito aduaneiro aplicável às mercadorias originárias de países terceiros.

    2.

    Os artigos 16.o, n.o 1, alínea b), e 32.o do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2003/159/CE de Conselho, de 19 de dezembro de 2002, devem ser interpretados no sentido de que, se resultar de um controlo a posteriori que um carimbo aposto no certificado EUR.1 não corresponde ao modelo comunicado pelas autoridades do Estado de exportação, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem recusar esse certificado e restituí-lo ao importador a fim de lhe permitir obter o certificado a posteriori nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea b), desse protocolo em vez de desencadear o procedimento previsto no artigo 32.o do referido protocolo.

    3.

    Os artigos 16.o, n.os 4 e 5, e 32.o do Protocolo n.o 1 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades de um Estado de importação recusem aceitar, como um certificado EUR.1 emitido a posteriori na aceção do artigo 16.o, n.o 1, deste protocolo, um certificado EUR.1 que, estando em conformidade em todos os seus outros elementos com as exigências das disposições desse protocolo, não contém, na casa «Observações», a menção especificada no n.o 4 dessa disposição, mas uma indicação que deve, em definitivo, ser interpretada como significando que o certificado EUR.1 foi emitido nos termos do artigo 16.o, n.o 1, desse protocolo. Em caso de dúvidas relativas à autenticidade desse documento ou à origem dos produtos em causa, essas autoridades são obrigadas a desencadear o procedimento de controlo previsto no artigo 32.o do referido protocolo.


    (1)  JO C 194, de 30.6.2012.


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