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Document 62011TO0087
Order of the President of the General Court of 9 June 2011.#GRP Security v Court of Auditors of the European Union.#Interim measures - Public service contracts - Finding that there were irregularities in certain documents provided by the successful tenderer - Decisions imposing administrative sanctions on the successful tenderer and unilateral termination of the contract - Application for suspension of the operation of a measure - Lack of urgency.#Case T-87/11 R.
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 9 de Junho de 2011.
GRP Security contra Tribunal de Contas da União Europeia.
Medidas provisórias - Contrato público de serviços - Constatação de irregularidades em determinados documentos fornecidos pela adjudicatária do contrato - Decisões que impõem uma sanção administrativa a respeito da adjudicatária e resolução unilateral do contrato - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência.
Processo T-87/11 R.
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 9 de Junho de 2011.
GRP Security contra Tribunal de Contas da União Europeia.
Medidas provisórias - Contrato público de serviços - Constatação de irregularidades em determinados documentos fornecidos pela adjudicatária do contrato - Decisões que impõem uma sanção administrativa a respeito da adjudicatária e resolução unilateral do contrato - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência.
Processo T-87/11 R.
Colectânea de Jurisprudência 2011 II-00170*
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2011:264
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 9 de Junho de 2011 – GRP Security/ Tribunal de Contas
(Processo T‑87/11 R)
«Medidas provisórias – Contrato público de serviços – Constatação de irregularidades em determinados documentos fornecidos pela adjudicatária do contrato – Decisões que impõem uma sanção administrativa a respeito da adjudicatária e resolução unilateral do contrato – Pedido de suspensão da execução – Falta de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 15 a 17)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro – Apreciação tendo em conta a dimensão da empresa e a situação do grupo a que esta pertence (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 23 a 24, 30 a 31)
3. Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas – Apresentação de um articulado complementar com vista a sanar deficiências – Incompatibilidade com o processo de medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2, e 109.°) (cf. n.os 26, 28)
4. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Prejuízo suscetível de ser posteriormente reparado mediante indemnização ou acção de indemnização – Prejuízo que não pode ser considerado irreparável (Artigos 268.° TFUE, 278.° TFUE, 279.° TFUE e 340.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 35)
5. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo já realizado – Prejuízo de natureza puramente hipotética – Exclusão (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 37 a 38, 40)
Objecto
| Pedido de suspensão da execução, por um lado, da decisão de 14 de Janeiro de 2011 através da qual o Tribunal de Contas exigiu à recorrente o pagamento de uma indemnização no valor de 16 000 euros e se reservou o direito de reclamar indemnizações subsequentes bem como, por outro lado, da sua decisão do mesmo dia que impôs uma sanção administrativa de exclusão da recorrente dos contratos e das subvenções financiadas pelo orçamento da União Europeia por um período provisório de três meses. |
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |