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Document 62011TN0666

Processo T-666/11: Recurso interposto em 27 de dezembro de 2011 — Budziewska/IHMI — Puma AG Rudolf Dassler Sport (representação de um puma)

JO C 109 de 14.4.2012, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/14


Recurso interposto em 27 de dezembro de 2011 — Budziewska/IHMI — Puma AG Rudolf Dassler Sport (representação de um puma)

(Processo T-666/11)

2012/C 109/32

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Danuta Budziewska (Łódź, polónia) (representante: J. Masłowski, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Puma AG Rudolf Dassler Sport (Herzogenaurach, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar nula a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Setembro de 2011, no processo n.o R 1137/2010-3, que nega provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a decisão que invalidou o seu direito a um desenho ou modelo industrial; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: desenho ou modelo industrial (representação de um puma) registado sob o n.o 697016-0001, publicado em nome da recorrente no Boletim de Desenhos e Modelos Comunitários de 2 de maio de 2007.

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: o projeto do desenho ou modelo industrial não corresponde à definição de um desenho ou modelo na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento do Conselho (CE) n.o 6/2002, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002 L 3, p. 1), nem satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o a 9.o do referido regulamento, bem como outros fundamentos de invalidade nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), d), e), f) e g), do mesmo regulamento.

Decisão da Divisão de Anulação: declaração de invalidade do direito a um desenho ou modelo industrial.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, decorrente da recusa em ter em conta o caráter individual do desenho ou modelo industrial anunciado pela recorrente.


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