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Document 62011TN0641

    Processo T-641/11 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Harald Mische do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-70/05 Mische/Comissão

    JO C 49 de 18.2.2012, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 49/30


    Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Harald Mische do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-70/05 Mische/Comissão

    (Processo T-641/11 P)

    2012/C 49/54

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Harald Mische (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Holland, J. Mische e M. Velardo, advogados)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

    Pedidos

    Anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-70/05 e prolação de decisão, na medida do possível com base nos factos submetidos ao Tribunal Geral, e:

    Anulação da decisão da Comissão de 11 de novembro de 2004, na medida em que determina a classificação do grau do recorrente;

    Condenação da Comissão na reparação do prejuízo causado (incluindo a não progressão na carreira, o não recebimento dos vencimentos estatutários devidos, danos não patrimoniais, juros de mora, etc.);

    Condenação da Comissão no pagamento das despesas dos presentes autos e dos autos no Tribunal da Função Pública.

    Fundamentos e principais argumentos

    Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Com um primeiro fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública não examinou a sua invocação da violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do n.o 3 da referida disposição relativa ao direito à reparação do prejuízo, designadamente à violação das condições aí impostas no tocante à «equidade» e ao «respeito de um prazo razoável» para o tratamento dos assuntos do recorrente no respeitante a um determinado número de situações factuais, apesar de ter sido expressamente aduzida a invocação de tais violações.

    2.

    Com um segundo fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública julgou inadmissível a sua invocação da violação do artigo 5.o, n.o 5, do Estatuto dos Funcionários (1) e dos específicos requisitos jurídicos aí impostos, que determinam que são aplicáveis a todos os funcionários, não condições equiparáveis, mas na realidade «condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira».

    3.

    Com um terceiro fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública não teve em conta o direito adquirido à continuidade da carreira dos antigos agentes temporários, como esclarecido pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência recente (processo C-177/10). Ao que acresce que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública julgou inadmissível a sua invocação da ilegalidade do artigo 5.o, n.o 4, do Anexo XIII do Estatuto dos Funcionários, invocando que a classificação do grau do recorrente não tinha sido determinada nos termos desta disposição.


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1).


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