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Document 62011TN0537

Processo T-537/11: Recurso interposto em 10 de Outubro de 2011 — Hultafors Group/IHMI — Società Italiana Calzature (Snickers)

JO C 362 de 10.12.2011, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 362/20


Recurso interposto em 10 de Outubro de 2011 — Hultafors Group/IHMI — Società Italiana Calzature (Snickers)

(Processo T-537/11)

2011/C 362/30

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hultafors Group AB (Bollebygd, Suécia) (representantes: A. Rasmussen e T. Swanstrøm, advogadas)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Società Italiana Calzature SpA (Milão, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de Agosto de 2011, no processo R 2519/2010-4; e

condenar o recorrido nas suas despesas bem com nas da outra parte, incluindo as despesas em que incorreu nos processos de recurso e de oposição.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa em branco e preto «Snickers», para produtos das classes 8, 9 e 25 — Pedido de marca comunitária n.o 3740719

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca italiana N.o 348149 da marca nominativa «KICKERS», para produtos das classes 3, 14, 16, 18, 24, 25, 28, 32 e 33.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição para todos os produtos impugnados

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia risco de confusão entre o pedido de marca e a marca oposta.


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