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Document 62011TN0426
Case T-426/11: Action brought on 1 August 2011 — Maharishi Foundation v OHIM (MÉDITATION TRANSCENDANTALE)
Processo T-426/11: Recurso interposto em 1 de Agosto de 2011 — Maharishi Foundation/IHMI (MÉDITATION TRANSCENDANTALE)
Processo T-426/11: Recurso interposto em 1 de Agosto de 2011 — Maharishi Foundation/IHMI (MÉDITATION TRANSCENDANTALE)
JO C 282 de 24.9.2011, p. 46–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/46 |
Recurso interposto em 1 de Agosto de 2011 — Maharishi Foundation/IHMI (MÉDITATION TRANSCENDANTALE)
(Processo T-426/11)
2011/C 282/84
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Maharishi Foundation Ltd (St. Helier, Jersey) (representante: A. Meijboom, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Abril de 2011 no processo R 1294/2010-2; |
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Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «MÉDITATION TRANSCENDANTALE» para produtos e serviços das classes 16, 35, 41, 44 e 45 — Pedido de marca comunitária n.o 8246704
Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária em relação a parte dos produtos e serviços
Decisão da Câmara de Recurso: Julgou procedente o recurso e remeteu o processo à Divisão de Anulação para sequência da tramitação
Fundamentos invocados: A recorrente invoca quatro fundamentos: (i) violação dos artigos 75.o e 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não decidiu baseando-se expressamente no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento sobre a marca comunitária mas considerou, não obstante, que a marca «MÉDITATION TRANSCENDANTALE» é genérica; (ii) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a referida marca carece de carácter distintivo; (iii) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que a marca é composta exclusivamente por indicações que podem servir no comércio para designar as características dos produtos ou serviços para os quais a recorrente solicitou o registo, e (iv) violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso decidiu erradamente que a marca não obteve carácter distintivo para os produtos ou serviços para os quais é pedido o registo em consequência do uso que foi feito da mesma.