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Document 62011TN0426

Processo T-426/11: Recurso interposto em 1 de Agosto de 2011 — Maharishi Foundation/IHMI (MÉDITATION TRANSCENDANTALE)

JO C 282 de 24.9.2011, p. 46–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/46


Recurso interposto em 1 de Agosto de 2011 — Maharishi Foundation/IHMI (MÉDITATION TRANSCENDANTALE)

(Processo T-426/11)

2011/C 282/84

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Maharishi Foundation Ltd (St. Helier, Jersey) (representante: A. Meijboom, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Abril de 2011 no processo R 1294/2010-2;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «MÉDITATION TRANSCENDANTALE» para produtos e serviços das classes 16, 35, 41, 44 e 45 — Pedido de marca comunitária n.o 8246704

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária em relação a parte dos produtos e serviços

Decisão da Câmara de Recurso: Julgou procedente o recurso e remeteu o processo à Divisão de Anulação para sequência da tramitação

Fundamentos invocados: A recorrente invoca quatro fundamentos: (i) violação dos artigos 75.o e 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não decidiu baseando-se expressamente no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento sobre a marca comunitária mas considerou, não obstante, que a marca «MÉDITATION TRANSCENDANTALE» é genérica; (ii) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a referida marca carece de carácter distintivo; (iii) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que a marca é composta exclusivamente por indicações que podem servir no comércio para designar as características dos produtos ou serviços para os quais a recorrente solicitou o registo, e (iv) violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso decidiu erradamente que a marca não obteve carácter distintivo para os produtos ou serviços para os quais é pedido o registo em consequência do uso que foi feito da mesma.


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