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Document 62011TN0385

    Processo T-385/11: Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — BP Products North America/Conselho

    JO C 282 de 24.9.2011, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/32


    Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — BP Products North America/Conselho

    (Processo T-385/11)

    2011/C 282/64

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: BP Products North America, Inc. (Naperville, Estados Unidos) (representantes: H.-J. Prieß e B. Sachs, advogados, e C. Farrar, solicitor)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 do Conselho (1), de 5 de Maio de 2011, na parte que diz respeito à recorrente;

    Anular o artigo 2.o Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho (2), de 5 de Maio de 2011, na parte que diz respeito à recorrente; e

    Condenar o recorrido no pagamento das despesas da recorrente nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento relativo à violação dos regulamentos de base em matéria de antidumping e de direitos de compensação na medida em que torna extensivos os Regulamentos (CE) n.os 598/2009 e 599/2009 do Conselho sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (3) a produtos de biodiesel inicialmente não abrangidos pelos regulamentos em matéria de antidumping e de direitos de compensação, em vez de efectuar um inquérito ex novo, não obstante as misturas actualmente sujeitas ao Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho terem sido especificamente excluídas do âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 598/2009 e 599/2009 do Conselho.

    2.

    Segundo fundamento relativo aos erros manifestos de apreciação no que se refere à avaliação dos factos, em especial à luz do facto de que os produtos de biodiesel menos misturados (e não sujeitos a qualquer direito) não podem ser reconvertidos em misturas superiores (sujeitas ao direito), de modo que a evasão não é de facto possível, bem como no que se refere a uma alegada evasão da recorrente por se ter manifestamente equivocado nas justificações económicas relativas às exportações da recorrente.

    3.

    Terceiro fundamento relativo à violação de uma formalidade essencial na medida em que no Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho não é apresentada fundamentação adequada para a extensão dos direitos definitivos a produtos de biodiesel de misturas de 20 % e menos.

    4.

    Quarto fundamento relativo à violação dos princípios fundamentais do direito da União Europeia da não discriminação e da boa administração, ao não conceder à recorrente a taxa do direito aplicável às «empresas colaborantes», apesar de a recorrente ter colaborado plenamente.


    (1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 do Conselho, de 5 de Maio de 2011, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122, p. 1)

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho, de 5 de Maio de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122, p. 12)

    (3)  Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179, p. 26)


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