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Document 62011TN0383
Case T-383/11: Action brought on 21 July 2011 — Makhlouf v Council
Processo T-383/11: Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Makhlouf/Conselho
Processo T-383/11: Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Makhlouf/Conselho
JO C 282 de 24.9.2011, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/30 |
Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Makhlouf/Conselho
(Processo T-383/11)
2011/C 282/62
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Eyad Makhlouf (Damasco, Síria) (Representantes: P. Grollet e G. Karouni, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte que diz respeito ao recorrente devido à violação dos direitos fundamentais; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas, nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo. O recorrente alega que o seu direito de defesa foi violado, uma vez que lhe foram aplicadas as sanções em causa sem que tivesse sido previamente ouvido, sem que tivesse tido oportunidade de se defender e sem que tivesse tido conhecimento dos elementos que conduziram à adopção dessas medidas. |
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. O recorrente acusa o Conselho de ter adoptado medidas restritivas a seu respeito, sem lhe comunicar as razões que lhe permitiriam apresentar os seus meios de defesa. O recorrente acusa o recorrido de se ter limitado a uma fórmula geral e estereotipada, sem mencionar de forma precisa os elementos de facto e jurídicos de que depende a justificação legal da sua decisão e as considerações que o levaram a adoptá-la. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à justeza da fundamentação. O recorrente acusa o Conselho de se ter baseado numa fundamentação manifestamente errada e de ter procedido por amálgama, de modo que não se pode considerar que aquela é juridicamente adequada. |
4. |
O quarto fundamento é relativo à violação da garantia aferente ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva. O recorrente alega que, não apenas não pôde apresentar eficazmente o seu ponto de vista ao Conselho, como, por não haver nenhuma indicação na decisão recorrida sobre os motivos específicos e concretos que a justificam, não teve condições para defender o seu recurso no Tribunal Geral. |
5. |
O quinto fundamento é relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade. |
6. |
O sexto fundamento é relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que as medidas restritivas e, mais precisamente, o congelamento de fundos, constituem um ingerência desproporcionada do direito fundamental do recorrente de dispor livremente dos seus bens. |
7. |
O sétimo fundamento é relativo à violação do direito à vida privada, na medida em que as medidas de congelamento de fundos e de restrição da liberdade de circulação constituem igualmente uma ingerência desproporcionada do direito fundamental do recorrente. |