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Document 62011TN0383

    Processo T-383/11: Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Makhlouf/Conselho

    JO C 282 de 24.9.2011, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/30


    Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 — Makhlouf/Conselho

    (Processo T-383/11)

    2011/C 282/62

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Eyad Makhlouf (Damasco, Síria) (Representantes: P. Grollet e G. Karouni, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte que diz respeito ao recorrente devido à violação dos direitos fundamentais;

    condenar o Conselho da União Europeia nas despesas, nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

    1.

    O primeiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo. O recorrente alega que o seu direito de defesa foi violado, uma vez que lhe foram aplicadas as sanções em causa sem que tivesse sido previamente ouvido, sem que tivesse tido oportunidade de se defender e sem que tivesse tido conhecimento dos elementos que conduziram à adopção dessas medidas.

    2.

    O segundo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. O recorrente acusa o Conselho de ter adoptado medidas restritivas a seu respeito, sem lhe comunicar as razões que lhe permitiriam apresentar os seus meios de defesa. O recorrente acusa o recorrido de se ter limitado a uma fórmula geral e estereotipada, sem mencionar de forma precisa os elementos de facto e jurídicos de que depende a justificação legal da sua decisão e as considerações que o levaram a adoptá-la.

    3.

    O terceiro fundamento é relativo à justeza da fundamentação. O recorrente acusa o Conselho de se ter baseado numa fundamentação manifestamente errada e de ter procedido por amálgama, de modo que não se pode considerar que aquela é juridicamente adequada.

    4.

    O quarto fundamento é relativo à violação da garantia aferente ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva. O recorrente alega que, não apenas não pôde apresentar eficazmente o seu ponto de vista ao Conselho, como, por não haver nenhuma indicação na decisão recorrida sobre os motivos específicos e concretos que a justificam, não teve condições para defender o seu recurso no Tribunal Geral.

    5.

    O quinto fundamento é relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade.

    6.

    O sexto fundamento é relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que as medidas restritivas e, mais precisamente, o congelamento de fundos, constituem um ingerência desproporcionada do direito fundamental do recorrente de dispor livremente dos seus bens.

    7.

    O sétimo fundamento é relativo à violação do direito à vida privada, na medida em que as medidas de congelamento de fundos e de restrição da liberdade de circulação constituem igualmente uma ingerência desproporcionada do direito fundamental do recorrente.


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