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Document 62011TN0368

    Processo T-368/11: Recurso interposto em 8 de Julho de 2011 — Polyelectrolyte Producers Group e o./Comissão

    JO C 282 de 24.9.2011, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/28


    Recurso interposto em 8 de Julho de 2011 — Polyelectrolyte Producers Group e o./Comissão

    (Processo T-368/11)

    2011/C 282/58

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group (Bruxelas, Bélgica), SNF SAS (Andrezieux Boutheon, França) e Travetanche Injection SPRL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Anulação do Regulamento (UE) n.o 366/2011 da Comissão, de 14 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (acrilamida) (JO 2011 L 101, p. 12);

    condenação da Comissão no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.

    1.

    No primeiro fundamento alegam que o regulamento impugnado contém erros manifestos de apreciação, uma vez que, em primeiro lugar, a Comissão Europeia se baseou em informação irrelevante, ao abrigo do quadro jurídico aplicável, para a exposição humana e ambiental na UE e, em segundo lugar, não identificou os riscos que resultam da presença de acrilamida em caldas de injecção, em conformidade com os requisitos relevantes aplicáveis, baseando-se, em contrapartida, em informação relativa à utilização de uma substância diferente; por conseguinte, a adopção do referido regulamento não cumpre os requisitos impostos pelas normas jurídicas relevantes;

    2.

    No segundo fundamento alegam que o regulamento impugnado viola o princípio da proporcionalidade;

    3.

    No terceiro fundamento alegam que o regulamento impugnado viola o artigo 296.o TFUE por fundamentação insuficiente.


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