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Document 62011TN0365

Processo T-365/11 P: Recurso interposto em 5 de Julho de 2011 por AO do despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de Abril de 2011 no processo F-45/10, AO/Comissão

JO C 282 de 24.9.2011, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/27


Recurso interposto em 5 de Julho de 2011 por AO do despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de Abril de 2011 no processo F-45/10, AO/Comissão

(Processo T-365/11 P)

2011/C 282/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AO (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Lewisch, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública, de 4 de Abril de 2011, no processo F-45/10, AO/Comissão;

caso o Tribunal Geral possa decidir quanto ao mérito, julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância, ou seja:

anular a decisão CMS 07/046 da Comissão Europeia, de 23 de Julho de 2009, devido a assédio, erro de gestão e violação do direito fundamental a ser ouvido;

anular todas as decisões adoptadas pela AIPN contra o recorrente, entre Setembro de 2003 e até ao seu afastamento do lugar, devido a assédio e erro de gestão, decorrente da violação do direito a ser ouvido;

autorizar a audição do recorrente ao abrigo dos artigos 7.o, n.o 1 e 24.o do Estatuto dos Funcionários (1) e a este respeito tomar em consideração os pedidos apresentados em Fevereiro de 2008 e Março de 2008;

atribuir ao recorrente uma indemnização simbólica de um euro a título de compensação dos danos morais e profissionais sofridos, conforme invocados na petição, na medida em que o objectivo do pedido não é financeiro mas sim de reconhecimento da dignidade e da reputação profissional do recorrente; e

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

O primeiro fundamento consiste na alegação de que não estavam preenchidos os requisitos para decidir mediante despacho fundamentado ao abrigo do artigo 76.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública e de que o recurso não era manifestamente improcedente, na medida em que:

o Tribunal da Função Pública não tomou em consideração as várias queixas e provas apresentadas pelo recorrente no que respeita ao assédio;

não foi reconhecido ao recorrente o direito a um prazo de regularização da sua petição, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, no que respeita a duas decisões da AIPN referidas pelo recorrente na sua petição.

2.

O segundo fundamento de recurso consiste na alegação de que o despacho no processo F-45/10 viola o direito da União, mais concretamente o artigo 11.o, n.o 1 do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida em que o recorrente tem direito a uma indemnização por ter havido assédio.

3.

O terceiro fundamento de recurso consiste na alegação de que o Tribunal da Função Pública violou o direito do recorrente a ser ouvido como previsto no artigo 6.o, n.o 1 Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento no. 31 (CEE), 11.o (CECA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, 45, p. 1385; EE 01 F1 p. 19).


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