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Document 62011TN0359

Processo T-359/11: Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Makhlouf/Conselho

JO C 282 de 24.9.2011, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/25


Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-359/11)

2011/C 282/54

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hafez Makhlouf (Damas, Síria) (representantes: P. Grollet e G. Karouni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte em que diz respeito ao recorrente;

anular a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte em que diz respeito ao recorrente;

anular a Decisão de Execução 2011/302/PESC, pela qual o anexo da Decisão 2011/273/PESC é substituído pelo texto que figura no anexo da decisão de 23 de Maio, na parte em que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo. O recorrente invoca que os seus direitos de defesa foram violados uma vez que foi sujeito às sanções em causa sem previamente ter sido ouvido, ter tido a oportunidade de se defender, nem ter tido conhecimento dos elementos com base nos quais essas medidas foram tomadas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, do TFUE. O recorrente critica o Conselho por ter adoptado contra si medidas restritivas, sem lhe ter comunicado os motivos, de modo a permitir-lhe invocar os seus meios de defesa. O recorrente critica o recorrido por se ter contentado com uma formulação genérica e estereotipada, sem mencionar de modo preciso os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da sua decisão e as considerações que o levaram a tomá-la.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da garantia respeitante ao direito a uma protecção jurisdicional efectiva. O recorrente invoca que, não só não pôde apresentar utilmente o seu ponto de vista perante o Conselho, como, devido à falta de indicação na decisão impugnada dos motivos específicos e concretos que a justificam, também não pode exercer efectivamente o seu recurso perante o Tribunal Geral.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que as medidas restritivas, e mais precisamente a medida de congelamento de fundos, constituem uma agressão desproporcionada do direito fundamental do recorrente de dispor livremente dos seus bens.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do direito à vida privada, na medida em que as medidas de congelamento de fundos e de restrição da liberdade de circulação constituem igualmente uma agressão desproporcionada do direito fundamental do recorrido.


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