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Document 62011TN0359
Case T-359/11: Action brought on 7 July 2011 — Makhlouf v Council
Processo T-359/11: Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Makhlouf/Conselho
Processo T-359/11: Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Makhlouf/Conselho
JO C 282 de 24.9.2011, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/25 |
Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Makhlouf/Conselho
(Processo T-359/11)
2011/C 282/54
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Hafez Makhlouf (Damas, Síria) (representantes: P. Grollet e G. Karouni, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte em que diz respeito ao recorrente; |
— |
anular a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte em que diz respeito ao recorrente; |
— |
anular a Decisão de Execução 2011/302/PESC, pela qual o anexo da Decisão 2011/273/PESC é substituído pelo texto que figura no anexo da decisão de 23 de Maio, na parte em que diz respeito ao recorrente; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo. O recorrente invoca que os seus direitos de defesa foram violados uma vez que foi sujeito às sanções em causa sem previamente ter sido ouvido, ter tido a oportunidade de se defender, nem ter tido conhecimento dos elementos com base nos quais essas medidas foram tomadas. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, do TFUE. O recorrente critica o Conselho por ter adoptado contra si medidas restritivas, sem lhe ter comunicado os motivos, de modo a permitir-lhe invocar os seus meios de defesa. O recorrente critica o recorrido por se ter contentado com uma formulação genérica e estereotipada, sem mencionar de modo preciso os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da sua decisão e as considerações que o levaram a tomá-la. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação da garantia respeitante ao direito a uma protecção jurisdicional efectiva. O recorrente invoca que, não só não pôde apresentar utilmente o seu ponto de vista perante o Conselho, como, devido à falta de indicação na decisão impugnada dos motivos específicos e concretos que a justificam, também não pode exercer efectivamente o seu recurso perante o Tribunal Geral. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que as medidas restritivas, e mais precisamente a medida de congelamento de fundos, constituem uma agressão desproporcionada do direito fundamental do recorrente de dispor livremente dos seus bens. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do direito à vida privada, na medida em que as medidas de congelamento de fundos e de restrição da liberdade de circulação constituem igualmente uma agressão desproporcionada do direito fundamental do recorrido. |