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Document 62011TN0317
Case T-317/11 P: Appeal brought on 14 June 2011 by Ioannis Vakalis against the judgment of the Civil Service Tribunal of 13 April 2011 in Case F-38/10, Vakalis v Commission
Processo T-317/11 P: Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 por Ioannis Vakalis do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 13 de Abril de 2011 , no processo F-38/10, Vakalis/Comissão
Processo T-317/11 P: Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 por Ioannis Vakalis do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 13 de Abril de 2011 , no processo F-38/10, Vakalis/Comissão
JO C 282 de 24.9.2011, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/24 |
Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 por Ioannis Vakalis do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 13 de Abril de 2011, no processo F-38/10, Vakalis/Comissão
(Processo T-317/11 P)
2011/C 282/52
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ioannis Vakalis (Luvinate, Itália) (representante: S. A. Pappas, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão recorrido; |
— |
julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância, excepto aquele que foi julgado inadmissível pelo Tribunal; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso visa a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção), de 13 de Abril de 2011, no processo F-38/10, Vakalis/Comissão.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é baseado na falta de lógica do raciocínio do Tribunal da Função Pública por não ter tirado as devidas conclusões das suas constatações, porquanto este constatou que incumbe à Comissão tomar em consideração as variações dos câmbios. Ora, a Comissão não tomou esta questão em consideração. Por conseguinte, o acórdão recorrido padece de uma fundamentação não lógica. |
2. |
O segundo fundamento é baseado no facto de o Tribunal da Função Pública não se ter pronunciado sobre a questão que lhe foi colocada. Decorre do acórdão recorrido que o Tribunal da Função Pública entendeu que o recorrente lhe perguntava se a diferença de tratamento entre os funcionários abrangidos pelas Disposições Gerais de Execução dos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto (a seguir «DGE») de 1969, e os funcionários abrangidos pelas disposições de 2004 era ilegal, quando a questão que foi colocada ao Tribunal da Função Pública era a de saber se «as novas DGE são discriminatórias no sentido de que tratam da mesma maneira situações de facto diferentes». Neste sentido, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública julgou erradamente improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento. |
3. |
O terceiro fundamento é baseado numa substituição de fundamentos feita pelo Tribunal da Função Pública. O recorrente alega, por um lado, que a questão da fundamentação orçamental das DGE apenas surgiu no decurso da audiência e, por outro, que esta fundamentação é diferente da que foi comunicada ao recorrente por ocasião do indeferimento da sua reclamação (fundamentação que, aliás, o Tribunal da Função Pública reconheceu ser inadequada). Segundo a jurisprudência, não cabe ao Tribunal da Função Pública suprir a eventual falta de fundamentação da Comissão ou completar a referida fundamentação da Comissão acrescentando ou substituindo elementos que não resultam da própria decisão impugnada. |
4. |
O quarto fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação, na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou improcedente o fundamento relativo ao princípio da igualdade de tratamento pelo facto de o recorrente não ter demonstrado a existência de uma diferença de tratamento não justificada. Ora, o recorrente demonstrou que a diferença de tratamento em causa não era justificada pela introdução do euro, fundamentação original do indeferimento da reclamação. |