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Document 62011TN0317

Processo T-317/11 P: Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 por Ioannis Vakalis do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 13 de Abril de 2011 , no processo F-38/10, Vakalis/Comissão

JO C 282 de 24.9.2011, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/24


Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 por Ioannis Vakalis do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 13 de Abril de 2011, no processo F-38/10, Vakalis/Comissão

(Processo T-317/11 P)

2011/C 282/52

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ioannis Vakalis (Luvinate, Itália) (representante: S. A. Pappas, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância, excepto aquele que foi julgado inadmissível pelo Tribunal;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção), de 13 de Abril de 2011, no processo F-38/10, Vakalis/Comissão.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é baseado na falta de lógica do raciocínio do Tribunal da Função Pública por não ter tirado as devidas conclusões das suas constatações, porquanto este constatou que incumbe à Comissão tomar em consideração as variações dos câmbios. Ora, a Comissão não tomou esta questão em consideração. Por conseguinte, o acórdão recorrido padece de uma fundamentação não lógica.

2.

O segundo fundamento é baseado no facto de o Tribunal da Função Pública não se ter pronunciado sobre a questão que lhe foi colocada. Decorre do acórdão recorrido que o Tribunal da Função Pública entendeu que o recorrente lhe perguntava se a diferença de tratamento entre os funcionários abrangidos pelas Disposições Gerais de Execução dos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto (a seguir «DGE») de 1969, e os funcionários abrangidos pelas disposições de 2004 era ilegal, quando a questão que foi colocada ao Tribunal da Função Pública era a de saber se «as novas DGE são discriminatórias no sentido de que tratam da mesma maneira situações de facto diferentes». Neste sentido, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública julgou erradamente improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.

3.

O terceiro fundamento é baseado numa substituição de fundamentos feita pelo Tribunal da Função Pública. O recorrente alega, por um lado, que a questão da fundamentação orçamental das DGE apenas surgiu no decurso da audiência e, por outro, que esta fundamentação é diferente da que foi comunicada ao recorrente por ocasião do indeferimento da sua reclamação (fundamentação que, aliás, o Tribunal da Função Pública reconheceu ser inadequada). Segundo a jurisprudência, não cabe ao Tribunal da Função Pública suprir a eventual falta de fundamentação da Comissão ou completar a referida fundamentação da Comissão acrescentando ou substituindo elementos que não resultam da própria decisão impugnada.

4.

O quarto fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação, na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou improcedente o fundamento relativo ao princípio da igualdade de tratamento pelo facto de o recorrente não ter demonstrado a existência de uma diferença de tratamento não justificada. Ora, o recorrente demonstrou que a diferença de tratamento em causa não era justificada pela introdução do euro, fundamentação original do indeferimento da reclamação.


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