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Document 62011TN0114

    Processo T-114/11: Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2011 — Giordano/Comissão

    JO C 139 de 7.5.2011, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 139/23


    Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2011 — Giordano/Comissão

    (Processo T-114/11)

    2011/C 139/43

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Jean-François Giordano (Sète, França) (representantes: D. Rigeade e J. Jeanjean, advogados)

    Demandada: Comissão Europeia

    Pedidos

    O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar que a adopção do Regulamento comunitário n.o 530/2008, de 12 de Junho de 2008 da Comissão das Comunidades Europeias, criou um dano para Jean-François GIORDANO;

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias a indemnizar Jean-François GIORDANO no montante de quinhentos e quarenta e dois mil quinhentos e noventa e quatro euros (542 594 euros) a título de danos, acrescido de juros à taxa lega e da capitalização dos referidos juros;

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio da sua acção, o demandante invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), e a um erro manifesto de apreciação, na medida em que apenas uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos permitiria que a Comissão adoptasse medidas de emergência. O demandante alega que a Comissão não demonstrou que a pesca, durante a campanha de pesca de 2008 do atum rabilho, excedeu as quotas.

    2.

    Segundo fundamento relativo ao não respeito do exercício e da exploração da actividade profissional em violação do artigo 15.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o Regulamento n.o 530/2008 conduziu a uma restrição da actividade do demandante.

    3.

    Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que o Regulamento n.o 530/2008 proibiu a pesca do atum rabilho a partir de 16 de Junho de 2008, apesar de esta ter sido inicialmente autorizada em França até 30 de Junho de 2008.

    4.

    Quarto fundamento relativo à violação do princípio da confiança legítima, uma vez que o demandante tinha legitimamente expectativas de que poderia exercer a sua actividade de pesca até 30 de Junho de 2008, na medida em que a pesca do atum rabilho tinha sido inicialmente autorizada em França até 30 de Junho de 2008.

    5.

    Quinto fundamento relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que o Regulamento n.o 530/2008 determinou a cessação obrigatória da actividade da pesca do atum rabilho para o demandante, embora este possuisse licença para a pesca concedida pelo Ministério da Agricultura e das Pescas para o período de 1 de Abril de 2008 a 30 de Junho de 2008 — autorização que constituía um elemento indissociável do interesse económico do demandante. Este alega:

    que sofreu prejuízos económicos graves relacionados com o exercício da sua actividade profissional, constituindo o atum rabilho decorrente da pesca um «bem» na acepção do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e

    que se trata de um crédito virtual, uma vez que o demadante tinha nele legítima esperança.


    (1)  JO L 358, p. 59.


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