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Document 62011FB0142(01)

    Processo F-142/11 RENV: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 24 de junho de 2016 — Simpson/Conselho (Função pública — Remessa dos autos ao Tribunal da Função Pública após anulação — Funcionários — Progressão no grau — Decisão de não promover o interessado ao grau AD9 após aprovação num concurso geral de grau AD9 — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Erro manifesto de apreciação — Artigo 81.° do Regulamento de Processo — Recurso manifestamente improcedente)

    JO C 287 de 8.8.2016, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 287/36


    Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 24 de junho de 2016 — Simpson/Conselho

    (Processo F-142/11 RENV) (1)

    ((Função pública - Remessa dos autos ao Tribunal da Função Pública após anulação - Funcionários - Progressão no grau - Decisão de não promover o interessado ao grau AD9 após aprovação num concurso geral de grau AD9 - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Erro manifesto de apreciação - Artigo 81.o do Regulamento de Processo - Recurso manifestamente improcedente))

    (2016/C 287/44)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Erik Simpson (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e E. Rebasti, agentes)

    Objeto

    Pedido de anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau AD 9 após ter sido aprovado no concurso EPSO/AD/113/07 «Chefes de unidade (AD 9) de línguas checa, estónia, húngara, lituana, letã, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena no domínio da tradução» e pedido de indemnização.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    Erik Simpson suporta as suas próprias despesas efetuadas respetivamente nos processos F-142/11, T-130/14 P e F-142/11 RENV e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no processo F-142/11.

    3)

    O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas efetuadas nos processos T-130/14 P e F-142/11 RENV.


    (1)  JO C 65, de 3.3.2012, p. 26 (processo inicial).


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