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Document 62011CO0644

    Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2012.
    Qualitest FZE contra Conselho da União Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Processo de medidas provisórias — Pedido de medidas provisórias — Medidas restritivas contra a República islâmica do Irão — Inscrição da recorrente na lista das pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inexistência de urgência.
    Processo C‑644/11 P(R).

    Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:354





    Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2012 — Qualitest FZE / Conselho

    [Processo C-644/11 P(R)]

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Processo de medidas provisórias — Pedido de medidas provisórias — Medidas restritivas contra a República islâmica do Irão — Inscrição da recorrente na lista das pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inexistência de urgência»

    1.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Medidas que visam o congelamento de fundos e de recursos económicos — Tomada em conta do objetivo do congelamento e da necessidade de assegurar o seu efeito útil — Apoio financeiro pelo grupo de pertença com vista a assegurar a perenidade da empresa não determinante porque apenas equacionável dentro dos limites fixados pela decisão de congelamento (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.°, n.° 2; Regulamento n.° 961/2010 do Conselho; Decisão 2010/413 do Conselho) (cf. n.os 39 a 46, 65 e 66)

    2.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Medidas que visam o congelamento de fundos e de recursos económicos — Prejuízo não demonstrado por falta de utilização da possibilidade prevista pela decisão de congelamento, de pedir as autorizações de desbloqueio (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.°, n.° 2) (cf. n.os 54 e 55)

    3.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.°, n.° 2) (cf. n.os 61 a 63)

    4.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Medidas que visam o congelamento de fundos e de recursos económicos — Ponderação de todos os interesses em causa — Risco de neutralização das consequências de uma decisão de mérito (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 83.°, n.° 2) (cf. n.os 72 a 73,77)

    Objeto

    Recurso de medidas provisórias interposto contra o despacho do juiz das medidas provisórias do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2011, Qualitest FZE / Conselho (T-421/11 R), que indefere o pedido de suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) n.° 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26), e da Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65), na medida em que às mesmas se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos.

    Dispositivo

    1)

    O despacho do juiz das medidas provisórias, que substitui o presidente do Tribunal da União Europeia, de 3 de outubro de 2011, Qualitest FZE/Conselho (T-421/11 R), é anulado, na medida em que, através do mesmo, o juiz das medidas provisórias apreciou o prejuízo financeiro alegado por Qualitest FZE unicamente tendo em conta a capacidade do grupo ao qual a mesma pertence ou a capacidade do seu acionista único em sustentá-la financeiramente e em assegurar a sua sobrevivência até conclusão do processo quanto ao mérito.

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3)

    O pedido de medidas provisórias é indeferido.

    4)

    A Qualitest FZE e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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