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Document 62011CN0659
Case C-659/11: Reference for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) lodged on 27 December 2011 — TVI Televisão Independente SA v Fazenda Pública
Processo C-659/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 27 de dezembro de 2011 — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública
Processo C-659/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 27 de dezembro de 2011 — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública
JO C 49 de 18.2.2012, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 49/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 27 de dezembro de 2011 — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública
(Processo C-659/11)
2012/C 49/35
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: TVI Televisão Independente SA
Recorrida: Fazenda Pública
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 16.o, n.o 1, do CIVA [Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado], tal como interpretado pela sentença recorrida (no sentido de que a taxa de exibição de publicidade comercial é inerente à prestação de serviços publicitários razão pela qual deve ser incluída no valor tributável da prestação de serviços para efeitos de IVA) é compatível com o disposto no artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CE (1) (atual artigo 73o da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28.11.2006), em particular com o conceito de «contrapartida que o fornecedor ou prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações»? |
2. |
O artigo 16.o, n.o 6, alínea c), do CIVA, tal como interpretado pela sentença recorrida (no sentido de que a taxa de exibição de publicidade comercial não constitui quantia paga em nome e por conta do destinatário dos serviços, ainda que contabilisticamente registadas em contas transitórias de terceiros e destinadas a ser entregues a entidades públicas, pelo que não estariam excluídas do valor tributável para efeitos de IVA) é compatível com o disposto no artigo 11.o, A, no 3, alínea c), da Diretiva 77/388/CE (atual artigo 79o, c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28.11.2006), em particular com o conceito de quantias que um sujeito passivo recebe do adquirente ou do destinatário, a título de reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta destes últimos, e que estão registadas na sua contabilidade em contas transitórias? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme — JO L 145, p. 1 — EE 09 F1, p. 54
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — JO L 347, p. 1