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Asiakirja 62011CN0654

Processo C-654/11 P: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2011 por Transcatab SpA, em liquidação, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 5 de Outubro de 2011 no processo T-39/06, Transcatab/Comissão Europeia

JO C 49 de 18.2.2012, s. 19—20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/19


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2011 por Transcatab SpA, em liquidação, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 5 de Outubro de 2011 no processo T-39/06, Transcatab/Comissão Europeia

(Processo C-654/11 P)

2012/C 49/33

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Transcatab SpA, em liquidação (representantes: C. Osti A. Prastaro e G. Mastrantonio, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o [acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 5 de Outubro de 2011, no processo T-39/06 Transcatab/Comissão (a seguir «acórdão»)], na medida em que entendeu que a Standard Commercial Corp. (e portanto a Alliance One) deve ser considerada solidariamente responsável pelas infrações cometidas pela Transcatab;

Reduzir, em consequência a sanção aplicada à Transcatab, anulando parcialmente o artigo 2.o, alínea c) [da decisão da Comissão, C(2005) 4012 final, relativa a um processo nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, processo COMP/C.38.281/B.2 — Tabaco em rama, Itália (a «Decisão»)], determinando que a coima deve ser calculada por referência ao volume de negócios da Transcatab, correspondendo, no ano financeiro encerrado em março de 2005, a 32,338 milhões de euros, em virtude do disposto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/62 e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003;

Anular, em consequência, a decisão, na parte em que aplica à Transcatab o coeficiente de 1,25 ao montante de base da coima;

Anular o acórdão, na parte em que rejeita as alegações da Transcatab, relativamente a: a) à não redução da coima aplicada na sequência da falta de impacto concreto no mercado, b) fraca intensidade da infração durante o período 1999-2002, e c) circunstância atenuante de «dúvida razoável», aplicada no caso espanhol semelhante, e, por conseguinte, redução da coima;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, o acórdão viola o artigo 296.o TFUE, os artigos 48.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, de todo o modo, os princípios que regem o ónus da prova e os direitos de defesa da Transcatab. No processo em primeira instância, foram apresentados argumentos e elementos de prova para ilidir a presunção de exercício efetivo de influência decisiva sobre a Transcatab por parte da SCC. Esses argumentos e elementos de prova, na parte em que são pertinentes e, pelo menos, não insignificantes, com base na recente jurisprudência do Tribunal de Justiça, exigiriam, no mínimo, uma apreciação concreta e, em caso de indeferimento, uma fundamentação adequada. A recorrente considera que o Tribunal Geral não forneceu nem uma nem outra. De todo o modo, a recorrente alega que o acórdão, ao considerar admissível a utilização de novas provas na decisão impugnada violou os princípios que regem o ónus da prova e, em qualquer caso, os direitos de defesa da Transcatab.

Em segundo lugar, a recorrente considera que, ao não acolher os fundamentos relativos à falta de impacto concreto das infrações no mercado e à fraca intensidade das infrações no período 1999-2002, o Tribunal Geral cometeu um erro de desvirtuação dos factos e, em qualquer caso, violou os princípios gerais que regem a interpretação dos atos administrativos das instituições europeias, violou o dever de fundamentação, as regras em matéria de ónus da prova, o direito de defesa da Transcatab e o princípio de correspondência entre o pedido e a decisão.

Em terceiro lugar, no entender da recorrente o acórdão está inquinado de erro de direito e de ilogismo na fundamentação, na parte em que o Tribunal Geral julga improcedente a acusação feita pela Transcatab relativamente à violação do princípio da igualdade de tratamento, que consiste em não ter aplicado a circunstância atenuante de existência de uma «dúvida razoável», aplicada no caso espanhol semelhante.


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