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Document 62011CN0619

    Processo C-619/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica) em 30 de novembro de 2011 — Patricia Dumont de Chassart/Onafts — Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés

    JO C 49 de 18.2.2012, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 49/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica) em 30 de novembro de 2011 — Patricia Dumont de Chassart/Onafts — Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés

    (Processo C-619/11)

    2012/C 49/27

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    tribunal du travail de Bruxelles

    Partes no processo principal

    Recorrente: Patricia Dumont de Chassart

    Recorrido: Onafts — Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés.

    Questão prejudicial

    O artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, viola os princípios gerais da igualdade e da não discriminação consagrados, entre outros, no artigo 14.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, eventualmente em conjugação com os artigos 17.o, 39.o e/ou 43.o da versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia, quando é interpretado no sentido de que apenas se apliquem ao progenitor falecido as regras de equiparação dos períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada previstas no artigo 72.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, de modo que, em consequência, o artigo 56.o bis, n.o 1, das leis coordenadas relativas às prestações familiares de 19 de dezembro de 1939, exclua, no que se refere ao progenitor sobrevivo, independentemente da sua nacionalidade mas desde que seja nacional de um Estado Membro ou que seja abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, que tenha trabalhado noutro país da União Europeia durante o período de doze meses previsto no artigo 56.o bis, n.o 1, das leis coordenadas relativas às prestações familiares de 19 de dezembro de 1939, a possibilidade de provar que satisfaz o requisito segundo o qual, na sua qualidade de beneficiário na aceção do artigo 51.o, n.o 3, primeiro parágrafo, das leis coordenadas relativas às prestações familiares de 19 de dezembro de 1939, poderia ter beneficiado de seis abonos mensais fixos durante os doze meses anteriores ao falecimento, ao passo que o progenitor sobrevivo, quer seja de nacionalidade belga ou de outro Estado Membro da União Europeia, que tenha trabalhado exclusivamente na Bélgica durante o período de doze meses previsto no artigo 56.o bis, n.o 1, das leis coordenadas relativas às prestações familiares de 19 de dezembro de 1939, eventualmente porque nunca deixou o território belga, pode apresentar tal prova?


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