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Document 62011CN0611

    Processo C-611/11 P: Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 por ara AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 22 de setembro de 2011 no processo T-174/10, ara/IHMI

    JO C 133 de 5.5.2012, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 133/14


    Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 por ara AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 22 de setembro de 2011 no processo T-174/10, ara/IHMI

    (Processo C-611/11 P)

    2012/C 133/26

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: ara AG (representante: M. Gail, Rechtsanwalt)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Allrounder SARL

    Pedidos da recorrente

    anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 22 de setembro de 2011, no processo T-174/10;

    anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de janeiro de 2010, (processo R 481/2009-1);

    condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e a interveniente em primeira instância nas despesas das duas instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca a violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1).

    A este respeito, a recorrente começa por assinalar uma violação do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral, na medida em que este não forneceu fundamentos suficientes, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, tendo em conta os critérios do público pertinente, da comparação das marcas e do risco de confusão. Deste modo, o Tribunal Geral considerou erradamente que o público em questão era composto por consumidores médios, com um grau de atenção mediano quando compram os produtos em causa, embora desde o início tenha sido demonstrado que o consumidor raramente tinha a possibilidade de comparar diretamente as diferentes marcas. Além disso, o Tribunal Geral considerou erradamente, quando comparou as marcas, que a presença dos dois desenhos triangulares prevalecia sobre a impressão produzida na memória do público pela marca controvertida. Por conseguinte, o Tribunal Geral sobreavaliou um ou vários componentes da marca.

    Por outro lado, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação, na medida em que não fez referência aos documentos entregues pelo interveniente, no âmbito da verificação do risco de confusão.

    Por último, o Tribunal Geral subestimou a importância do princípio do inquérito oficioso.


    (1)  JO L 78, p. 1.


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