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Document 62011CN0536

Processo C-536/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 20 de Outubro de 2011 — Bundeswettbewerbsbehörde/Donau Chemie AG e o.

JO C 13 de 14.1.2012, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 20 de Outubro de 2011 — Bundeswettbewerbsbehörde/Donau Chemie AG e o.

(Processo C-536/11)

2012/C 13/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: Bundeswettbewerbsbehörde

Demandadas: Donau Chemie AG, Donauchem GmbH, DC Druck Chemie Süd GmbH & Co. KG, Brenntag Austria Holding GmbH, Brenntag CEE GmbH, Ashland Südchemie Kernfest GmbH, Ashland Südchemie Hantos GmbH.

Intervenientes: Bundeskartellanwalt, Verband Druck & Medientechnik

Questões prejudiciais

1.

O direito da União, atendendo especialmente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2011, Pfleiderer (C-360/09, ainda não publicado na Colectânea), opõe-se a uma disposição nacional em matéria de cartéis, que condiciona, sem excepções, a concessão do acesso aos autos do Kartellgericht a terceiros que não são partes no processo, com a finalidade de preparar acções de indemnização contra membros de um cartel (também) em processos em que foram aplicados o artigo 101.o ou o artigo 102.o do TFUE, em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), à autorização de todas as partes processuais, e que não permite ao órgão jurisdicional uma ponderação casuística dos interesses protegidos pelo direito da União para determinar as condições em que o acesso aos autos deve ser concedido ou recusado?

No caso de resposta negativa à questão 1:

2.

O direito comunitário opõe-se a uma disposição nacional dessa natureza que seja igualmente aplicável a um processo em matéria de cartéis exclusivamente de âmbito nacional e que também não preveja nenhum regime específico para documentos disponibilizados por requerentes de clemência quando, no entanto, disposições nacionais comparáveis noutros tipos de processos, em especial nos processos civis de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária e no processo penal, permitem o acesso aos autos mesmo sem a autorização das partes, desde que o terceiro que não é parte no processo demonstre um interesse jurídico no acesso aos autos e que, no caso concreto, interesses prevalecentes de um terceiro ou interesses públicos prevalecentes não se oponham ao acesso aos autos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


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