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Document 62011CN0520

    Processo C-520/11: Recurso interposto em 11 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República francesa

    JO C 362 de 10.12.2011, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 362/15


    Recurso interposto em 11 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República francesa

    (Processo C-520/11)

    2011/C 362/22

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernández e D. Bianchi, agentes)

    Recorrida: República francesa

    Pedidos da recorrente

    A Comissão Europeia tem a honra de pedir ao Tribunal de Justiça que se digne:

    declarar que, não tendo executado a Decisão da Comissão 2009/726/CE, que solicita à França a suspensão da aplicação das medidas que proíbem a introdução no seu território, para efeitos de alimentação humana, de leite e de produtos à base de leite provenientes de explorações onde foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico, a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE e do artigo 288.o TFUE.

    condenar a República francesa nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em 25 de Fevereiro de 2009, a França adoptou um decreto relativo à proibição da importação, para o seu território, de leite e de produtos à base de leite de origem ovina e caprina, destinados à alimentação humana, devido ao risco de encefalopatias espongiformes transmissíveis.

    A Comissão submeteu ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (CPCASA) as referidas medidas de conservação nacionais, com vista à sua prorrogação, alteração ou derrogação.

    Com base nos pareceres científicos disponíveis e nas consultas do CPCASA, em 24 de Setembro de 2009, a Comissão considerou que as medidas de conservação adoptadas pela França excedem o necessário para evitar um risco sério para a saúde humana, mesmo à luz do princípio da precaução, e adoptou, com base no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento 178/2002 (1), a Decisão 2009/726/CE (2), que solicita à França a suspensão da aplicação dessas medidas.

    A República francesa interpôs um recurso de anulação da referida decisão. No entanto, não solicitou a suspensão da execução daquela.

    A Comissão considera que não tendo executado a decisão mencionada, a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 3, TUE e 288.o TFUE.

    Em primeiro lugar, e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas gerais ou particulares adequadas para assegurar a execução das obrigações que decorrem dos Tratados ou que resultam dos actos das instituições da União.

    Em segundo lugar, o artigo 288.o TFUE dispõe que uma decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os seus destinatários, a fim de garantir a sua plena eficácia.

    Por último, como o recurso de anulação da Decisão 2009/726/CE, interposto pela República francesa, não tem efeito suspensivo e não tendo a República francesa solicitado a suspensão da execução, a aplicação da decisão impugnada não foi suspensa.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).

    (2)  Decisão da Comissão, de 24 de Setembro de 2009, relativa às medidas de protecção provisórias adoptadas pela França no que respeita à introdução no seu território de leite e produtos à base de leite provenientes de uma exploração na qual foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico (JO L 258, p. 27).


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