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Document 62011CN0491

Processo C-491/11: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 por Fuchshuber Agrarhandel GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 21 de Julho de 2011 no processo T-451/10, Fuchshuber Agrarhandel/Comissão

JO C 13 de 14.1.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/3


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 por Fuchshuber Agrarhandel GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 21 de Julho de 2011 no processo T-451/10, Fuchshuber Agrarhandel/Comissão

(Processo C-491/11)

2012/C 13/07

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fuchshuber Agrarhandel GmbH (representante: G. Lehner, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia.

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Ordenar a realização de uma audiência;

Condenar a Comissão Europeia a pagar à recorrente, no prazo de 14 dias, a quantia de 2 623 282,31 euros, acrescidos de juros à taxa anual de 6 %, vencidos sobre a quantia de 1.641.372,50 euros desde 24 de Setembro de 2009, e de juros à taxa anual de 6 %, vencidos sobre a quantia de 981 909,81 EUR desde 16 de Outubro de 2007;

Declarar que a Comissão é obrigada a indemnizar a recorrente de eventuais danos conexos com o Lote n.o KUK 459, adjudicado em 3 de Setembro de 2007, e com o lote n.o KUK 465, adjudicado em 17 de Setembro de 2007;

Declarar que a Comissão Europeia é obrigada a indemnizar a recorrente, na pessoa do seu mandatário e no prazo de 14 dias, das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso vem interposto de um despacho do Tribunal Geral, através do qual este julgou improcedente, por falta de fundamento jurídico, a acção de indemnização que a demandante e ora recorrente propôs contra a Comissão, para reparação dos danos que esta lhe causou por não ter fiscalizado os requisitos para a realização dos procedimentos permanentes de adjudicação de cereais para revenda no mercado comunitário, no caso vertente de milho das existências do organismo de intervenção húngaro.

A análise jurídica do Tribunal Geral, de que não pode ser imputado à Comissão qualquer comportamento ilícito, é incorrecta, porquanto a jurisprudência citada pelo Tribunal Geral (1) não é transponível para o caso vertente.

Ao contrário do que o Tribunal Geral entendeu, das normas aplicáveis (2) resulta que os procedimentos permanentes de adjudicação, para revenda, de cereais das existências dos organismos de intervenção dos Estados-Membros devem ser realizados sob a alçada da Comissão. Nesse sentido, a Comissão tem não só uma competência decisória, mas também um dever de fiscalização (3). Os referidos organismos de intervenção não têm qualquer margem de manobra.

O dever de fiscalização da Comissão não se destina só a proteger os interesses financeiros da União, mas também a proteger os interesses dos particulares que operam no mercado. O Regulamento n.o 884/2006 (4) concretiza o dever de fiscalização com base na premissa de que os organismos pagadores devem fiscalizar, pelo menos uma vez por ano, todos os armazéns dos organismos de intervenção, para verificar se as existências de intervenção são conservadas integralmente e sem encargos, devendo ser subsequentemente transmitida à Comissão uma cópia do protocolo de fiscalização. No caso ora em litígio, estas disposições foram grosseiramente desrespeitadas.

O não exercício pela Comissão, previamente aos concursos controvertidos, das suas competências de fiscalização constitui, por isso, uma violação grave e qualificada dos seus deveres.

Além disso, o Tribunal Geral cometeu erros processuais, na medida em que julgou improcedentes as alegações da recorrente quanto à matéria de facto, sem processo de instrução nem audiência de julgamento.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2001, Grécia/Comissão (C-247/98, Colect., p. I-1), e acórdão do Tribunal Geral de 13 de Novembro de 2008, Itália/Comissão (T-224/04, não publicado na Colectânea).

(2)  Em especial, os artigos 6.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 270, p. 78).

(3)  Artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (JO L 171, p. 35).


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