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Document 62011CN0354

Processo C-354/11 P: Recurso interposto em 6 de Julho de 2011 por Maurice Enram do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 10 de Maio de 2011 no processo T-187/10, Emram/IHMI

JO C 282 de 24.9.2011, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/7


Recurso interposto em 6 de Julho de 2011 por Maurice Enram do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 10 de Maio de 2011 no processo T-187/10, Emram/IHMI

(Processo C-354/11 P)

2011/C 282/13

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maurice Enram (representante: M. Benavï, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Guccio Gucci Spa

Pedidos da recorrente

Anulação na íntegra do acórdão do Tribunal Geral por ter sido julgada improcedente a petição por meio da qual foi requerida a anulação da decisão de 11 de Fevereiro de 2010 da Primeira Câmara de Recurso do IHMI,

anulação da decisão da Câmara de Recurso, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça,

condenação do IHMI no pagamento das despesas efectuadas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça, e da sociedade Gucci, nas despesas do processo no IHMI e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), e a violação do artigo 17.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (2).

A este respeito, o recorrente refere, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral concluiu pela existência de um risco de confusão sem ter em conta todos os elementos pertinentes do caso, nomeadamente, a não utilização das marcas anteriores no mercado, a tomada em consideração do carácter distintivo das marcas anteriores, a presença efectiva no mercado de outros produtos do mesmo tipo com diferentes sinais «G» e o nível de importância atribuído a esse tipo de sinais para que o público designado identifique uma marca comercial. Além disso, o recorrente alegou que o Tribunal Geral apreciou incorrectamente a semelhança entre as marcas em conflito, apreciação da qual resultou, nomeadamente, uma desvirtuação dos factos, uma apreciação incorrecta do carácter distintivo e dominante das marcas anteriores, assim como uma apreciação errada da natureza dos produtos em causa.

O recorrente invoca, em segundo lugar, uma aplicação errada da jurisprudência pelo Tribunal Geral, na medida em que não tomou em consideração as decisões nacionais precedentes, violando o artigo 17.o do Regulamento 207/2009, já referido.

Por último, alega a violação do princípio da igualdade de tratamento pelo Tribunal Geral, na medida em que efectuou uma apreciação parcial da semelhança entre os sinais, ignorando o conteúdo nominativo da marca requerida e comparando os sinais com base em critérios excessivamente amplos.


(1)  JO 1994, L 11, p. 1.

(2)  JO L 78, p. 1.


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