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Document 62011CN0349

    Processo C-349/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 4 de Julho de 2011 — Auditeur du travail/Yangwei SPRL

    JO C 282 de 24.9.2011, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 4 de Julho de 2011 — Auditeur du travail/Yangwei SPRL

    (Processo C-349/11)

    2011/C 282/10

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de première instance de Liège

    Partes no processo principal

    Recorrente: Auditeur du travail

    Recorrida: Yangwei SPRL

    Questões prejudiciais

    Deve a cláusula 5.o, n.o 1, alínea a) do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexo à Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (1), ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê:

    a obrigação de conservar uma cópia do contrato de trabalho a tempo parcial ou um excerto do mesmo que contenha os horários de trabalho, a identidade e a assinatura de ambas as partes, no local onde o regulamento de trabalho pode ser consultado (artigo 157.o da Lei-quadro),

    a obrigação de permitir determinar a qualquer momento quando começa o ciclo (artigo 158.o da Lei-quadro);

    quanto aos horários variáveis, a obrigação de o empregador notificar o trabalhador através de aviso prévio com cinco dias de antecedência; de, no início do dia de trabalho, afixar um aviso que contenha, individualmente, o horário de trabalho de cada trabalhador a tempo parcial; este aviso deve, além disso, ser conservado pelo período de um ano (artigo 159.o da Lei-quadro);

    a obrigação de o empregador que emprega trabalhadores a tempo parcial dispor de um documento no qual devem ser registadas todas as derrogações aos horários de trabalho previstas nos artigos 157.o a 159.o (artigo 160.o da Lei-quadro), documento que deve ser conservado segundo determinadas modalidades precisadas no artigo 161.o da Lei-quadro?


    (1)  JO 1998, L 14, p. 9.


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