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Document 62011CN0349
Case C-349/11: Reference for a preliminary ruling from the Tribunal de Première Instance de Liège (Belgium) lodged on 4 July 2011 — Auditeur du Travail v Yangwei SPRL
Processo C-349/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 4 de Julho de 2011 — Auditeur du travail/Yangwei SPRL
Processo C-349/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 4 de Julho de 2011 — Auditeur du travail/Yangwei SPRL
JO C 282 de 24.9.2011, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 4 de Julho de 2011 — Auditeur du travail/Yangwei SPRL
(Processo C-349/11)
2011/C 282/10
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: Auditeur du travail
Recorrida: Yangwei SPRL
Questões prejudiciais
Deve a cláusula 5.o, n.o 1, alínea a) do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexo à Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (1), ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê:
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a obrigação de conservar uma cópia do contrato de trabalho a tempo parcial ou um excerto do mesmo que contenha os horários de trabalho, a identidade e a assinatura de ambas as partes, no local onde o regulamento de trabalho pode ser consultado (artigo 157.o da Lei-quadro), |
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a obrigação de permitir determinar a qualquer momento quando começa o ciclo (artigo 158.o da Lei-quadro); |
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quanto aos horários variáveis, a obrigação de o empregador notificar o trabalhador através de aviso prévio com cinco dias de antecedência; de, no início do dia de trabalho, afixar um aviso que contenha, individualmente, o horário de trabalho de cada trabalhador a tempo parcial; este aviso deve, além disso, ser conservado pelo período de um ano (artigo 159.o da Lei-quadro); |
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a obrigação de o empregador que emprega trabalhadores a tempo parcial dispor de um documento no qual devem ser registadas todas as derrogações aos horários de trabalho previstas nos artigos 157.o a 159.o (artigo 160.o da Lei-quadro), documento que deve ser conservado segundo determinadas modalidades precisadas no artigo 161.o da Lei-quadro? |