This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011CN0189
Case C-189/11: Action brought on 20 April 2011 — European Commission v Kingdom of Spain
Processo C-189/11: Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
Processo C-189/11: Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
JO C 186 de 25.6.2011, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 186/16 |
Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-189/11)
2011/C 186/27
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e C. Soulay, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos
— |
Declaração de que
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 306.o a 310.o; 226.o; 168.o, 169.o e 73.o da Directiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. |
— |
Condenação do Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que a aplicação que o Reino de Espanha faz do regime especial das agências de viagens, na medida em que não se limita aos serviços prestados aos viajantes, como dispõe a directiva, mas foi tornado extensivo às operações realizadas entre agências de viagens, contraria as disposições da legislação em matéria de IVA.
Acresce que a exclusão do referido regime especial das vendas ao público por parte das agências retalhistas que actuam em seu próprio nome no tocante às viagens organizadas por agências grossistas também não é conforme à directiva, já que tais actividades se inserem, sem a mínima dúvida, no entender da Comissão, nas actividades abrangidas pelo regime especial.
A Comissão considera que são também contrárias à Directiva sobre o IVA as regras espanholas que autorizam que as agências de viagens, sem qualquer base na referida directiva, registem na factura um montante global de IVA que não está relacionado com o IVA efectivo repercutido ao cliente e as que o autorizam, sempre que seja sujeito passivo, a deduzir esse montante global do IVA de que é devedor, ou as que permitem que as agências de viagens, na medida em que optem pelo regime especial, determinem a base tributável do imposto de forma global para cada período tributário.
(1) JO L 347, p. 1.