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Document 62011CN0189

    Processo C-189/11: Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

    JO C 186 de 25.6.2011, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 186/16


    Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

    (Processo C-189/11)

    2011/C 186/27

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e C. Soulay, agentes)

    Demandado: Reino de Espanha

    Pedidos

    Declaração de que

    ao aplicar o regime especial das agências de viagens nos casos em que os serviços de viagem foram vendidos a pessoa diferente do viajante;

    ao excluir da aplicação do referido regime especial as vendas ao público por parte das agências retalhistas que actuam em seu próprio nome no tocante às viagens organizadas por agências grossistas;

    ao autorizar as agências de viagens, em determinadas circunstâncias, a registarem na factura uma montante global que não está relacionado com o IVA efectivo repercutido ao cliente, e ao autorizar que este último, sempre que seja sujeito passivo, deduza este montante global do IVA de que é devedor; e

    ao autorizar que as agências de viagens, na medida em que optem pelo regime especial, determinem a base tributável do imposto de forma global para cada período tributário;

    o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 306.o a 310.o; 226.o; 168.o, 169.o e 73.o da Directiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

    Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão considera que a aplicação que o Reino de Espanha faz do regime especial das agências de viagens, na medida em que não se limita aos serviços prestados aos viajantes, como dispõe a directiva, mas foi tornado extensivo às operações realizadas entre agências de viagens, contraria as disposições da legislação em matéria de IVA.

    Acresce que a exclusão do referido regime especial das vendas ao público por parte das agências retalhistas que actuam em seu próprio nome no tocante às viagens organizadas por agências grossistas também não é conforme à directiva, já que tais actividades se inserem, sem a mínima dúvida, no entender da Comissão, nas actividades abrangidas pelo regime especial.

    A Comissão considera que são também contrárias à Directiva sobre o IVA as regras espanholas que autorizam que as agências de viagens, sem qualquer base na referida directiva, registem na factura um montante global de IVA que não está relacionado com o IVA efectivo repercutido ao cliente e as que o autorizam, sempre que seja sujeito passivo, a deduzir esse montante global do IVA de que é devedor, ou as que permitem que as agências de viagens, na medida em que optem pelo regime especial, determinem a base tributável do imposto de forma global para cada período tributário.


    (1)  JO L 347, p. 1.


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