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Document 62011CN0102

    Processo C-102/11: Recurso interposto em 2 de Março de 2011 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de Dezembro de 2010 no processo T-513/09, José Manuel Baena Grupo, S.A./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Herbert Neuman e Andoni Galdeano del Sel

    JO C 130 de 30.4.2011, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 130/14


    Recurso interposto em 2 de Março de 2011 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de Dezembro de 2010 no processo T-513/09, José Manuel Baena Grupo, S.A./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Herbert Neuman e Andoni Galdeano del Sel

    (Processo C-102/11)

    2011/C 130/25

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo e A. Folliard-Monguiral, agentes)

    Outras partes no processo: José Manuel Baena Grupo, SA e Herbert Neuman e Andoni Galdeano del Sel

    Pedidos do recorrente

    Anulação do acórdão recorrido;

    Prolação de novo acórdão quanto ao mérito, negando provimento ao recurso da decisão impugnada, ou remissão do processo para o Tribunal Geral;

    Condenação da recorrente no Tribunal Geral nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O IHMI considera que o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que o Tribunal Geral violou o artigo 61.o RMC (1), pelas razões abaixo expostas, que podem ser resumidas do seguinte modo:

    a)

    Ao substituir a apreciação dos factos da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação, sem ter encontrado «erros manifestos de apreciação», o Tribunal Geral ultrapassou o autorizado pelo artigo 61.o RMC, relativamente aos desenhos e modelos comunitários. Em vez de exercer o seu controlo jurisdicional de legalidade, o Tribunal Geral exerceu as mesmas competências reservadas pelo artigo 60.o RMC às Câmaras de Recurso.

    b)

    Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do RMC, em conjugação com o artigo 6.o RMC:

    i)

    O Tribunal Geral aplicou um critério erróneo ao examinar a questão de saber se os modelos comparados produzem uma impressão global diferente no consumidor informado. Existe erro de direito porque o Tribunal Geral verificou se as semelhanças e diferenças seriam «conservadas na memória» do consumidor (v. n.os 22 e 23 do acórdão recorrido). Contudo, a comparação não pode basear-se na memória do consumidor. Tratando-se de desenhos e modelos — e não de marcas —, o critério correcto consiste em determinar se as semelhanças e diferenças existentes entre os desenhos ou modelos conduzem a uma impressão geral diferente no momento em que o consumidor informado faz uma comparação directa dos mesmos.

    ii)

    O Tribunal Geral apenas analisou a percepção de uma parte do público pertinente e não levou a cabo qualquer fundamentação da percepção dos consumidores de parte dos produtos em questão, concretamente, o «material impresso, incluindo material publicitário».


    (1)  Regulamento (CE) n.o 6/02 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários

    JO 2002, L 3, p. 1


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