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Document 62011CN0077
Case C-77/11: Action brought on 22 February 2011 — Council of the European Union v European Parliament
Processo C-77/11: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2011 — Conselho da União Europeia/Parlamento Europeu
Processo C-77/11: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2011 — Conselho da União Europeia/Parlamento Europeu
JO C 120 de 16.4.2011, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/7 |
Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2011 — Conselho da União Europeia/Parlamento Europeu
(Processo C-77/11)
2011/C 120/12
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: G. Maganza e M. Vitsentzatos, agentes)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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anular o acto do presidente do Parlamento de 14 de Dezembro de 2010 que declara que o orçamento da União para o exercício de 2011 se encontra definitivamente adoptado, na medida em que esse acto se confunde com o acto que adopta o referido orçamento, |
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em alternativa, e na medida em que se trate de um acto separado do primeiro, anular o acto do presidente do Parlamento da mesma data, que pretende adoptar o orçamento da União para o exercício de 2011 e conferir-lhe força obrigatória face às instituições e aos Estados-Membros, |
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a título subsidiário, anular o acto do presidente do Parlamento Europeu que declara que o orçamento da União Europeia para o ano de 2011 se encontra definitivamente adoptado, na medida em que essa declaração foi proferida sem que o procedimento orçamental de 2010 (orçamento de 2011), estivesse terminado, |
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considerar os efeitos do orçamento de 2011 como definitivos até que esse orçamento seja adoptado por um acto legislativo conforme com os Tratados. |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, o Conselho sustenta que, na sequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em 1 de Dezembro de 2009, o orçamento anual da União Europeia, bem com os orçamentos rectificativos, devem agora ser adoptados por um acto legislativo, comum às duas instituições que são os seus autores, a saber, o Parlamento Europeu e o Conselho. Esse acto deve ser assinado pelos presidentes dessas duas instituições, em conformidade com o disposto no artigo 297.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE.
O Conselho alega, por conseguinte, que o acto que adopta o orçamento anual de 2011 — quer esse acto se confunda com a declaração do presidente do Parlamento Europeu de que o orçamento de 2011 se encontra definitivamente adoptado, quer ele seja considerado como um acto separado — está ferido de ilegalidade, na medida em que constitui um acto atípico e não legislativo, adoptado e assinado só pelo presidente do Parlamento Europeu, em violação do artigo 314.o TFUE e dos artigos 288.o, 298.o, n.o 2, 296.o, primeiro e terceiro parágrafos, do Tratado, bem como do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia. A título subsidiário, o Conselho alega que esse acto está ferido de ilegalidade por violação de formalidades essenciais e por violação do artigo 314.o, n.o 9, TFUE.
Finalmente, o Conselho pede ao Tribunal de Justiça que sejam preservados, se necessário, os efeitos do orçamento, tal como publicado no Jornal Oficial da União Europeia, até à data em que esse orçamento vier a ser adoptado em conformidade com os artigos do Tratado antes citados.