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Document 62011CN0077

Processo C-77/11: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2011 — Conselho da União Europeia/Parlamento Europeu

JO C 120 de 16.4.2011, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/7


Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2011 — Conselho da União Europeia/Parlamento Europeu

(Processo C-77/11)

2011/C 120/12

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: G. Maganza e M. Vitsentzatos, agentes)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

anular o acto do presidente do Parlamento de 14 de Dezembro de 2010 que declara que o orçamento da União para o exercício de 2011 se encontra definitivamente adoptado, na medida em que esse acto se confunde com o acto que adopta o referido orçamento,

em alternativa, e na medida em que se trate de um acto separado do primeiro, anular o acto do presidente do Parlamento da mesma data, que pretende adoptar o orçamento da União para o exercício de 2011 e conferir-lhe força obrigatória face às instituições e aos Estados-Membros,

a título subsidiário, anular o acto do presidente do Parlamento Europeu que declara que o orçamento da União Europeia para o ano de 2011 se encontra definitivamente adoptado, na medida em que essa declaração foi proferida sem que o procedimento orçamental de 2010 (orçamento de 2011), estivesse terminado,

considerar os efeitos do orçamento de 2011 como definitivos até que esse orçamento seja adoptado por um acto legislativo conforme com os Tratados.

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, o Conselho sustenta que, na sequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em 1 de Dezembro de 2009, o orçamento anual da União Europeia, bem com os orçamentos rectificativos, devem agora ser adoptados por um acto legislativo, comum às duas instituições que são os seus autores, a saber, o Parlamento Europeu e o Conselho. Esse acto deve ser assinado pelos presidentes dessas duas instituições, em conformidade com o disposto no artigo 297.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE.

O Conselho alega, por conseguinte, que o acto que adopta o orçamento anual de 2011 — quer esse acto se confunda com a declaração do presidente do Parlamento Europeu de que o orçamento de 2011 se encontra definitivamente adoptado, quer ele seja considerado como um acto separado — está ferido de ilegalidade, na medida em que constitui um acto atípico e não legislativo, adoptado e assinado só pelo presidente do Parlamento Europeu, em violação do artigo 314.o TFUE e dos artigos 288.o, 298.o, n.o 2, 296.o, primeiro e terceiro parágrafos, do Tratado, bem como do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia. A título subsidiário, o Conselho alega que esse acto está ferido de ilegalidade por violação de formalidades essenciais e por violação do artigo 314.o, n.o 9, TFUE.

Finalmente, o Conselho pede ao Tribunal de Justiça que sejam preservados, se necessário, os efeitos do orçamento, tal como publicado no Jornal Oficial da União Europeia, até à data em que esse orçamento vier a ser adoptado em conformidade com os artigos do Tratado antes citados.


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