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Document 62011CN0029
Case C-29/11: Reference for a preliminary ruling from the Tribunalul Suceava (Romania) lodged on 17 January 2011 — Aurora Elena Sfichi v Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava — Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului Pentru Mediu
Processo C-29/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Suceava (Roménia) em 17 de Janeiro de 2011 — Aurora Elena Sfichi/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava — Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu
Processo C-29/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Suceava (Roménia) em 17 de Janeiro de 2011 — Aurora Elena Sfichi/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava — Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu
JO C 113 de 9.4.2011, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Suceava (Roménia) em 17 de Janeiro de 2011 — Aurora Elena Sfichi/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava — Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu
(Processo C-29/11)
2011/C 113/08
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Suceava
Partes no processo principal
Demandante: Aurora Elena Sfichi
Demandadas: Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava — Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 110.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 90.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia), nos termos do qual nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros, imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares, deve ser interpretado no śentido de que obsta à criação, por um Estado-Membro, de um imposto com as características do imposto sobre a poluição previsto no Decreto de urgência n.o 50/2008 (Ordonanță de Urgență n.o 50/2008), conforme alterado, cobrado pela primeira matrícula na Roménia de veículos automóveis usados importados, anteriormente matriculados noutros Estados-Membros, ao passo que os veículos automóveis usados matriculados na Roménia não estão sujeitos ao mesmo imposto quando são objecto de transacção e novamente matriculados? |
2. |
O artigo 110.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 90.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia), que visa eliminar os factores que protejam o mercado nacional e violem os princípios da concorrência, obsta à criação de um imposto sobre a poluição para veículos automóveis, cobrado pela primeira matrícula na Roménia de automóveis usados importados, anteriormente matriculados noutros Estados-Membros, quando, nos termos do Decreto de urgência n.o 218/2008 (Ordonanță de Urgență n.o 50/2008), estão isentos de pagamento de imposto sobre a poluição «os veículos automóveis M1, da classe de poluição Euro 4, com cilindrada não superior a 2 000 cm3, bem como todos os veículos automóveis N1, da classe de poluição Euro 4, matriculados pela primeira vez na Roménia ou noutro Estado-Membro entre 15 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009», ou seja, a categoria de veículos automóveis que corresponde às características técnicas dos veículos produzidos na Roménia, favorecendo dessa forma a indústria automóvel nacional? |