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Document 62011CN0029

    Processo C-29/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Suceava (Roménia) em 17 de Janeiro de 2011 — Aurora Elena Sfichi/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava — Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu

    JO C 113 de 9.4.2011, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 113/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Suceava (Roménia) em 17 de Janeiro de 2011 — Aurora Elena Sfichi/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava — Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu

    (Processo C-29/11)

    2011/C 113/08

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Suceava

    Partes no processo principal

    Demandante: Aurora Elena Sfichi

    Demandadas: Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava — Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 110.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 90.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia), nos termos do qual nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros, imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares, deve ser interpretado no śentido de que obsta à criação, por um Estado-Membro, de um imposto com as características do imposto sobre a poluição previsto no Decreto de urgência n.o 50/2008 (Ordonanță de Urgență n.o 50/2008), conforme alterado, cobrado pela primeira matrícula na Roménia de veículos automóveis usados importados, anteriormente matriculados noutros Estados-Membros, ao passo que os veículos automóveis usados matriculados na Roménia não estão sujeitos ao mesmo imposto quando são objecto de transacção e novamente matriculados?

    2.

    O artigo 110.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 90.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia), que visa eliminar os factores que protejam o mercado nacional e violem os princípios da concorrência, obsta à criação de um imposto sobre a poluição para veículos automóveis, cobrado pela primeira matrícula na Roménia de automóveis usados importados, anteriormente matriculados noutros Estados-Membros, quando, nos termos do Decreto de urgência n.o 218/2008 (Ordonanță de Urgență n.o 50/2008), estão isentos de pagamento de imposto sobre a poluição «os veículos automóveis M1, da classe de poluição Euro 4, com cilindrada não superior a 2 000 cm3, bem como todos os veículos automóveis N1, da classe de poluição Euro 4, matriculados pela primeira vez na Roménia ou noutro Estado-Membro entre 15 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009», ou seja, a categoria de veículos automóveis que corresponde às características técnicas dos veículos produzidos na Roménia, favorecendo dessa forma a indústria automóvel nacional?


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