Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CJ0351

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2012.
KGH Belgium NV contra Belgische Staat.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen.
Dívida aduaneira — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Registo de liquidação dos direitos — Modalidades práticas.
Processo C‑351/11.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:699

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

8 de novembro de 2012 ( *1 )

«Dívida aduaneira — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Registo de liquidação dos direitos — Modalidades práticas»

No processo C-351/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica), por decisão de 24 de junho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de julho de 2011, no processo

KGH Belgium NV

contra

Belgische Staat,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: A. Borg Barthet (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, M. Ilešič e M. Safjan, juízes,

advogado-geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos e após a audiência de 19 de setembro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação da KGH Belgium NV, por E. Gevers e J. Gevers, advocaten,

em representação do Governo belga, por M. Jacobs e J.-C. Halleux, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B.-R. Killmann e W. Roels, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 217.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a KGH Belgium NV (a seguir «KGH Belgium») ao Belgische Staat, representado pelo Federale Overheidsdienst Financiën (Serviço Federal das Finanças, a seguir «SPF Finances»), quanto à questão de saber se as autoridades aduaneiras que dependem deste último efetuaram validamente o registo de liquidação de uma dívida aduaneira, na aceção do artigo 217.o, n.o 1, do código aduaneiro.

Quadro jurídico

Regulamentação da União

3

O artigo 217.o do código aduaneiro dispõe:

«1.   O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado ‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objeto de uma inscrição efetuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).

O primeiro parágrafo não é aplicável aos seguintes casos:

a)

Quando tiver sido instituído um direito antidumping ou um direito compensatório provisório;

b)

Quando o montante dos direitos legalmente devidos for superior ao montante determinado com base numa informação vinculativa;

c)

Quando as disposições adotadas de acordo com o procedimento do comité dispensarem as autoridades aduaneiras do registo de liquidação de quantias inferiores a um montante determinado.

As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação dos montantes de direitos que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 221.o, não possam ser comunicados ao devedor na sequência da expiração do prazo previsto.

2.   Os Estados-Membros determinarão as modalidades práticas do registo de liquidação. Essas modalidades podem diferir consoante as autoridades aduaneiras, tendo em conta as condições em que a dívida aduaneira se constituir, tenham ou não a garantia do pagamento dos montantes em causa.»

4

O artigo 221.o, n.o 1, do referido código prevê:

«O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respetivo registo de liquidação seja efetuado.»

Legislação belga

5

A Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo, coordenada pelo Decreto Real de 18 de julho de 1977 (Belgisch Staatsblad, de 21 de setembro de 1977, p. 11425), confirmado pela Lei de 6 de julho de 1978 relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad, de 12 de agosto de 1978, p. 9013), conforme alterada, a partir de 1 de janeiro de 1994, pela Lei que altera a lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo, de 27 de dezembro de 1993 (Belgisch Staatsblad, de 30 de dezembro de 1993, p. 29031, a seguir «LGDA»), dispõe no seu artigo 1.o:

«Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:

[...]

6o

Registo de liquidação: a inscrição, nos livros ou mediante utilização de qualquer outro suporte, do montante de direitos correspondente a uma dívida aduaneira;

[...]»

6

Nos termos do artigo 3.o da LGDA:

«As regras relativas ao registo de liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira são fixados nos regulamentos das Comunidades Europeias.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7

Decorre do pedido de decisão prejudicial que o litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto a questão de saber se as autoridades aduaneiras que dependem do SPF Finances procederam validamente ao registo de liquidação, na aceção do artigo 217.o, n.o 1, do código aduaneiro, de uma dívida aduaneira imputada à KGH Belgium.

8

O litígio no processo principal, como descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio, tem por objeto a anulação da decisão do administrador das Alfândegas, de 19 de março de 2009, e da decisão do diretor regional das Alfândegas de Antuérpia, de 4 de julho de 2008, nos termos das quais a KGH Belgium é sujeito passivo de uma dívida aduaneira cujo montante principal é de 3620,52 euros.

9

Em 26 de novembro de 2009, o SPF Finances apresentou um pedido reconvencional no sentido de que se declarasse que a decisão de 4 de julho de 2008 era justa e válida e que os direitos aduaneiros eram definitiva e incontestavelmente devidos.

10

Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a KGH Belgium alega que decorre do artigo 217.o, n.o 2, do código aduaneiro que os Estados-Membros devem definir na sua legislação nacional as modalidades práticas de execução do registo de liquidação previsto no artigo 217.o, n.o 1, do código aduaneiro, para que o devedor possa verificar se as autoridades aduaneiras nacionais procederam efetivamente ao referido registo de liquidação, ao passo que, segundo o SPF Finances, nenhuma obrigação de tal natureza recai sobre os Estados-Membros.

11

A KGH Belgium considera igualmente que, na falta de disposições legais no direito belga, a dívida aduaneira não foi objeto de um registo de liquidação válido, na aceção do artigo 217.o, n.o 1, do código aduaneiro.

12

Segundo o SPF Finances, qualquer inscrição da dívida aduaneira, independentemente do suporte, é suficiente para que se proceda a um registo de liquidação válido na aceção do artigo 217.o, n.o 1, do código aduaneiro.

13

O SPF Finances sustenta que, apesar de o Estado belga não ter a obrigação de prever disposições legais que determinem as modalidades práticas de registo de liquidação das dívidas aduaneiras no seu direito nacional, tais disposições existem contudo no direito belga.

14

Assim, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, caso seja efetivamente exigida uma disposição legal de direito belga que determine as modalidades práticas de registo de liquidação, coloca-se então a questão de saber se as disposições legais belgas existentes determinam, em conformidade com o artigo 217.o, n.o 2, do código aduaneiro, as modalidades práticas de registo de liquidação na aceção do artigo 217.o, n.o 1, do código aduaneiro.

15

Nestas condições, o rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 217.o, n.o 2, do [código aduaneiro] ser interpretado no sentido de que, na determinação das modalidades práticas do registo de liquidação, os Estados-Membros se podem limitar a prever, na respetiva legislação nacional, disposições que se limitem a estabelecer que:

para efeitos de aplicação dessa legislação nacional, se entende por ‘registo de liquidação’‘a inscrição, nos livros ou mediante utilização de qualquer outro suporte, do montante de direitos correspondente a uma dívida aduaneira’ — in concreto o artigo 1.o, 6°, da [LGDA]),

e

as normas respeitantes ao registo de liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira estão definidas nos regulamentos das Comunidades Europeias — in concreto o artigo 3.o da [LGDA]),

ou devem os Estados-Membros, em execução do artigo 217.o, n.o 2, do [código aduaneiro], estabelecer na sua legislação nacional o modo como o registo de liquidação descrito no artigo 217.o, n.o 1, [do mesmo código] deve, na prática, ser realizado, para que o devedor possa verificar se esse registo de liquidação também foi efetivamente realizado pelas autoridades aduaneiras?

2)

Deve o artigo 217.o, n.o 2, do [código aduaneiro] ser interpretado no sentido de que, quando a legislação nacional apenas estabelece:

que, para efeitos de aplicação dessa legislação nacional, se entende por ‘registo de liquidação’‘a inscrição, nos livros ou mediante utilização de qualquer outro suporte, do montante de direitos correspondente a uma dívida aduaneira’ — in concreto o artigo 1.o, 6°, da [LGDA],

e

que as normas respeitantes ao registo de liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira estão definidas nos regulamentos das Comunidades Europeias — in concreto o artigo 3.o da [LGDA],

as autoridades aduaneiras podem afirmar que a inscrição por si efetuada do montante de direitos na ‘ficha 1552 B’, na base de dados eletrónica de dívidas aduaneiras e de impostos especiais sobre o consumo (‘PLDA’), e qualquer outra inscrição do montante de direitos efetuada pelas autoridades aduaneiras em qualquer eventual suporte, constitui o registo de liquidação prescrito no artigo 217.o, n.o 1, do [código aduaneiro]?

3)

No caso de a inscrição do montante de direitos efetuada pelas autoridades aduaneiras na ‘ficha 1552 B’ poder constituir o registo de liquidação prescrito no artigo 217.o, n.o 1, do [código aduaneiro], esse artigo deve ser interpretado no sentido de que só constitui o registo de liquidação prescrito no artigo 217.o, n.o 1, do [código aduaneiro] a inscrição na ‘ficha 1552 B’ do montante exato de direitos resultante de uma dívida aduaneira?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

16

Nas suas observações escritas, o Governo belga alega que as questões submetidas escapam em certa medida à competência do Tribunal de Justiça. Com efeito, tendo em conta a formulação utilizada pelo órgão jurisdicional de reenvio, as mesmas questões conduziriam o Tribunal de Justiça a pronunciar-se sobre a compatibilidade de certas disposições nacionais com o artigo 217.o, n.o 2, do código aduaneiro. Ora, o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar a respeito da compatibilidade do direito nacional de um Estado-Membro com o direito da União.

17

A este respeito, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, embora não incumba ao Tribunal de Justiça pronunciar-se, no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do artigo 267.o TFUE, sobre a compatibilidade de normas de direito interno com o direito da União, nem interpretar disposições legislativas ou regulamentares nacionais, o Tribunal é, no entanto, competente para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação que se prendam com o direito da União e que possam permitir-lhe apreciar essa compatibilidade para decidir o processo nele pendente (v., designadamente, acórdãos de 15 de dezembro de 1993, Hünermund e o., C-292/92, Colet., p. I-6787, n.o 8; de 6 de março de 2007, Placanica e o., C-338/04, C-359/04 e C-360/04, Colet., p. I-1891, n.o 36; e de 10 de novembro de 2011, Foggia — SGPS, C-126/10 Colet., p. I-10923, n.o 29).

18

No caso em apreço, atendendo à redação das referidas questões, importa considerar que as mesmas incluem um pedido de interpretação do artigo 217.o, n.o 2, do código aduaneiro que permitirá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar as modalidades práticas de registo de liquidação dos montantes dos direitos, a natureza do suporte exigido e a questão de saber se apenas pode efetuar-se o registo de liquidação do montante exato dos direitos aduaneiros.

19

Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial deve ser declarado admissível.

Quanto às questões prejudiciais

20

Com as suas três questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 217.o, n.o 2, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que exige que um Estado-Membro defina na sua legislação nacional as modalidades práticas de execução do registo de liquidação dos montantes dos direitos decorrentes de uma dívida aduaneira, de que exige um suporte específico para este registo de liquidação e de que apenas a inscrição do montante exato dos direitos pode ser objeto de registo de liquidação.

21

Há que assinalar que resulta do artigo 217.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro que o registo de liquidação consiste na inscrição, pelas autoridades aduaneiras, do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (acórdão de 16 de julho de 2009, Distillerie Smeets Hasselt e o., C-126/08, Colet., p. I-6809, n.o 22).

22

Importa igualmente realçar que, em conformidade com o artigo 217.o n.o 2, do mesmo código, compete aos Estados-Membros determinar as modalidades práticas do registo de liquidação, que, tendo em conta as condições em que a dívida aduaneira se constituiu, podem diferir consoante as autoridades aduaneiras tenham ou não a certeza do pagamento do montante dos direitos resultantes da referida dívida.

23

Uma vez que o artigo 217.o do código aduaneiro não prevê modalidades práticas do «registo de liquidação» na aceção desta disposição nem, por conseguinte, requisitos mínimos técnicos ou formais, este registo de liquidação deve ser efetuado de maneira a garantir que as autoridades aduaneiras competentes inscrevam o montante exato dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, de forma a permitir, nomeadamente, que o registo de liquidação dos montantes em causa seja determinado com certeza, igualmente em relação ao devedor (acórdão de 28 janeiro de 2010, Direct Parcel Distribution Belgium, C-264/08, Colet., p. I-731, n.o 23).

24

Por conseguinte, os Estados-Membros não são obrigados a definir na sua legislação nacional as modalidades práticas de execução do registo de liquidação dos direitos aduaneiros, sendo suficientes medidas internas da Administração aduaneira.

25

Por outro lado, no que respeita à natureza do suporte exigido, o Tribunal de Justiça já decidiu que, atendendo à margem de apreciação que lhes é conferida pelo artigo 217.o, n.o 2, do código aduaneiro, há que considerar que os Estados-Membros podem prever que se procede ao registo de liquidação do montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira através da inscrição do referido montante no auto elaborado pelas autoridades aduaneiras competentes para declarar uma infração à legislação aduaneira aplicável (acórdãos, já referidos, Distillerie Smeets Hasselt e o., n.o 25, e Direct Parcel Distribution Belgium, n.o 24).

26

Assim, no que diz respeito ao suporte, o artigo 217.o, n.o 2, do código aduaneiro não prevê nenhuma obrigação de recorrer aos registos contabilísticos, podendo um suporte em papel ou um suporte eletrónico ser suficientes, desde que o montante exato dos direitos aduaneiros aí esteja inscrito.

27

Com efeito, no que diz respeito à inscrição do montante exato dos direitos aduaneiros objeto de registo de liquidação, recordou-se, no n.o 23 do presente acórdão, que o registo de liquidação deve ser efetuado de forma a garantir que as autoridades aduaneiras competentes inscrevem o montante exato dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente.

28

Contudo, se esse montante for incorreto, o montante comunicado é igualmente inválido. Este último pode, todavia, ser retificado nos registos contabilísticos pelas autoridades aduaneiras que procederão a uma nova comunicação ao devedor.

29

Com efeito, o artigo 221.o, n.o 1, do código aduaneiro dispõe que a comunicação do montante dos direitos a cobrar deve ter sido precedida do registo de liquidação do referido montante efetuado pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em questão e que, se não tiver sido objeto de registo de liquidação, em conformidade com o artigo 217.o, n.o 1, do código aduaneiro, o dito montante não pode ser cobrado pelas referidas autoridades, que conservam, no entanto, a faculdade de proceder a uma nova comunicação do mesmo, cumprindo o disposto no artigo 221.o, n.o 1, do código aduaneiro e nas regras de prescrição em vigor à data da constituição da dívida aduaneira (v., designadamente, despacho de 9 de julho de 2008, Gerlach & Co., C-477/07, n.o 30, e acórdão Direct Parcel Distribution Belgium, já referido, n.o 39).

30

Por conseguinte, atendendo ao exposto, importa responder às questões submetidas que o artigo 217.o, n.o 2, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que este artigo não prevê modalidades práticas de registo de liquidação na aceção desta disposição, deixa aos Estados-Membros a tarefa de determinar as modalidades práticas de registo de liquidação dos montantes dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira, sem que tenham a obrigação de definir na sua legislação nacional as modalidades de execução deste registo de liquidação, devendo este último ser efetuado de forma a garantir que as autoridades aduaneiras competentes inscrevem o montante exato dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, a fim de permitir, nomeadamente, que o registo de liquidação dos montantes em causa seja estabelecido com certeza, incluindo em relação ao devedor.

Quanto às despesas

31

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 217.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que este artigo não prevê modalidades práticas de registo de liquidação na aceção desta disposição, deixa aos Estados-Membros a tarefa de determinar as modalidades práticas de registo de liquidação dos montantes dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira, sem que tenham a obrigação de definir na sua legislação nacional as modalidades de execução deste registo de liquidação, devendo este último ser efetuado de forma a garantir que as autoridades aduaneiras competentes inscrevem o montante exato dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, a fim de permitir, nomeadamente, que o registo de liquidação dos montantes em causa seja estabelecido com certeza, incluindo em relação ao devedor.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

Top