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Document 62011CJ0124

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2012.
Bundesrepublik Deutschland e Jörg-Detlef Müller contra Karen Dittrich e o.
Pedidos de decisão prejudicial apresentadas por Bundesverwaltungsgericht.
Processos apensos C-124/11, C-125/11 e C-143/11.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:771

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

6 de dezembro de 2012 ( *1 )

«Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Regulamentação nacional — Comparticipação paga aos funcionários em caso de doença — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 3.o — Âmbito de aplicação — Conceito de ‘remuneração’»

Nos processos apensos C-124/11, C-125/11 e C-143/11,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentados pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisões de 28 de outubro de 2010, entrados no Tribunal de Justiça em 9 e 24 de março de 2011, nos processos

Bundesrepublik Deutschland

contra

Karen Dittrich (C-124/11),

Bundesrepublik Deutschland

contra

Robert Klinke (C-125/11),

e

Jörg-Detlef Müller

contra

Bundesrepublik Deutschland (C-143/11),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, E. Juhász, G. Arestis, T. von Danwitz e D. Šváby (relator), juízes,

advogado-geral: P. Cruz Villalón,

secretário: K. Malaček, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de maio de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação de K. Dittrich, R. Klinke e J.-D. Müller, por D. Siegfried, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por M. Dohmen, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 28 de junho de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem funcionários federais à Bundesrepublik Deutschland, a respeito do reembolso de despesas médicas do seu parceiro ou da elegibilidade deste para efeitos da comparticipação financeira atribuída aos funcionários federais em caso de doença (a seguir «comparticipação em causa»).

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 13 da Diretiva 2000/78 enuncia:

«A presente diretiva não é aplicável aos regimes de segurança social e de proteção social cujas regalias não sejam equiparadas a remuneração, na aceção dada a este termo para efeitos de aplicação do artigo 141.o do Tratado CE, nem aos pagamentos de qualquer espécie, efetuados pelo Estado, que tenham por objetivo o acesso ao emprego ou a manutenção no emprego.»

4

O artigo 1.o da Diretiva 2000/78 prevê:

«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento.»

5

O artigo 2.o da Diretiva 2000/78 dispõe:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o

2.   Para efeitos do n.o 1:

a)

Considera-se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

[…]»

6

O artigo 3.o da Diretiva 2000/78 define o âmbito de aplicação desta, como se segue:

«1.   Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

[…]

c)

Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;

[…]

3.   A presente diretiva não é aplicável aos pagamentos de qualquer espécie efetuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou proteção social.

[…]»

Direito alemão

Lei da união de facto registada

7

O § 1, n.o 1, da Lei da união de facto registada (Gesetz über die Eingetragene Lebenspartnerschaft), de 16 de fevereiro de 2001 (BGB1. I, p. 266), conforme alterada, pela última vez, pelo § 7 da Lei de 6 de julho de 2009 (BGB1. I, p. 1696, a seguir «LPartG»), prevê:

«Duas pessoas do mesmo sexo estabelecem uma união de facto quando declaram perante um funcionário do Registo Civil, mutuamente, pessoalmente e na presença uma da outra, que desejam constituir uma união de facto (parceiros). As declarações não podem ser efetuadas sob condição ou a termo.»

8

O § 5 da LPartG, sob a epígrafe «Dever de contribuição para as necessidades da união de facto», precisa:

«Os parceiros obrigam-se mutuamente a contribuir de maneira adequada para as necessidades da união de facto […]»

Disposições nacionais relativas à comparticipação concedida aos funcionários federais

9

O direito dos funcionários federais à concessão de uma comparticipação financeira em caso de doença, assistência e maternidade está consagrado na Lei dos funcionários federais (Bundesbeamtengesetz, a seguir «BBG»).

10

O § 80 da BBG, na sua versão em vigor à data dos pedidos de comparticipação apresentados pelos recorrentes nas causas principais, lê-se como se segue:

«1.   A comparticipação é concedida aos:

1.

Funcionários com direito a receber um salário ou que gozem de licença parental

2.

Reformados com direito a pensão,

[…]

A comparticipação é igualmente concedida para as despesas efetuadas pelo cônjuge do funcionário beneficiário, desde que o referido cônjuge não disponha de rendimentos que lhe permitam ser economicamente independente, bem como para as despesas efetuadas pelos filhos a cargo, suscetíveis de serem tidas em conta no âmbito do subsídio familiar pago ao abrigo da Lei federal sobre as remunerações dos funcionários (Bundesbesoldungsgesetz). […]

2.   Em regra, só são elegíveis as despesas necessárias e economicamente razoáveis:

1.

Em caso de doença e de assistência,

[…]

3.

A comparticipação é concedida sob a forma de um reembolso de pelo menos 50% das despesas elegíveis. […]

4.

O Ministério da Administração Interna fixa […] por decreto os mecanismos de concessão da comparticipação, […]»

11

Até à entrada em vigor do Regulamento federal de 13 de fevereiro de 2009, relativo às comparticipações aos funcionários em caso de doença, assistência e maternidade [Verordnung über Beihilfe in Krankheits-, Pflege- und Geburtsfällen (Bundesbeihilfeverordnung), BGBl. I, p. 326, a seguir «BBhV»], as condições de concessão da comparticipação nesses casos eram regidas pelas orientações administrativas relativas à comparticipação paga aos funcionários em caso de doença, assistência e maternidade [Allgemeine Verwaltungsvorschrift für Beihilfen in Krankheits-, Pflege und Geburtsfällen (Beihilfenvorschriften), a seguir «BhV»].

12

As BhV foram anuladas, uma vez que entravam num domínio reservado à lei, mas continuam a aplicar-se às despesas efetuadas antes de 14 de fevereiro de 2009, data da entrada em vigor do BBhV. Por força do § 3 das BhV, os membros da família do beneficiário elegíveis para a comparticipação incluem o cônjuge e os filhos a seu cargo, mas não a pessoa com quem celebrou uma união de facto registada.

13

O § 1 do BBhV dispõe:

«O presente regulamento regula a concessão da comparticipação nos casos previstos por lei. A comparticipação complementa a cobertura médica pessoal que, em regra, deve ser suportada pela remuneração corrente.»

14

O § 2 do BBhV tem a seguinte redação:

«Beneficiários da comparticipação

1.   Salvo disposições em contrário nos n.os 2 a 5, tem direito à comparticipação qualquer pessoa que, à data da prestação, seja:

1.

Funcionário,

2.

Beneficiário de uma pensão da função pública ou

3.

Ex-funcionário.

2.   O benefício da comparticipação está, além disso, subordinado à condição de ser paga ao beneficiário uma contrapartida, como um salário, uma remuneração na qualidade de agente da função pública, emolumentos de estagiário, uma pensão, uma indemnização transitória, uma pensão de viuvez, uma pensão de alimentos […] ou uma indemnização temporária […]. O direito à comparticipação não é afetado por uma licença sem vencimento gozada nos termos do regulamento sobre as licenças especiais (Sonderurlaubsverordnung), desde que essa licença não dure mais de um mês.

[…]»

15

O § 4 do BBhV, que precisa os membros da família elegíveis, prevê:

«O cônjuge do beneficiário tem direito à comparticipação, desde que o montante total dos seus rendimentos não exceda […] 17000 euros.

[…]»

16

O § 46 do BBhV, com a epígrafe «Cálculo da comparticipação», dispõe:

«1.   A comparticipação é concedida sob a forma de pagamento de uma percentagem (taxa de cálculo) das despesas elegíveis efetuadas pelo beneficiário e pelos membros da sua família elegíveis. […]

2.   Salvo disposição em contrário no n.o 3, a taxa de cálculo é de

1.

50%, para o beneficiário,

2.

70%, para os beneficiários de pensão, exceto os órfãos,

3.

70%, para o cônjuge elegível, e

4.

80%, para os filhos e órfãos elegíveis.

3.

A taxa de cálculo do direito à comparticipação paga ao beneficiário é de 70% se este tiver dois ou mais filhos a cargo. […]»

17

O § 80, n.o 1, terceiro parágrafo, da BBG foi alterado, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2009, pela Lei de 14 de novembro de 2011 (BGB1. I, p. 2219), e, doravante, inclui os parceiros nos membros da família elegíveis para a comparticipação em causa. Os §§ 4, n.o 1, e 46, n.o 2, ponto 3, do BBhV foram também alterados nesse sentido, com efeitos retroativos a 14 de fevereiro de 2009.

Litígios nas causas principais e questão prejudicial

18

Os recorrentes nas causas principais nos processos C-124/11 e C-125/11, funcionários federais, apresentaram, sem sucesso, à Bundesrepublik Deutschland, um pedido de comparticipação de despesas médicas efetuadas, nos meses de dezembro de 2004 e de novembro de 2005, pelos respetivos parceiros na aceção da LPartG.

19

Por sentenças proferidas, respetivamente, em 16 de junho e 26 de maio de 2009, o Verwaltungsgericht Berlin julgou procedentes as ações intentadas contra estas recusas, tendo considerado que, embora o direito à comparticipação em causa não decorra das BhV, porque estas não incluem os parceiros nos membros da família suscetíveis de serem tidos em conta para esse efeito, esse direito resulta, contudo, da Diretiva 2000/78.

20

Com efeito, o referido órgão jurisdicional considerou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 1 de abril de 2008, Maruko, C-267/06, Colet., p. I-1757) não deixa subsistir dúvidas quanto ao facto de a comparticipação paga aos funcionários em caso de doença poder ser qualificada de «remuneração», na aceção desta diretiva. A este respeito, sublinhou que a comparticipação em causa só era paga em razão da relação laboral, e não como prestação do regime público geral de segurança social ou de proteção social, tal como decorre, nomeadamente, das interdependências entre a comparticipação em causa e a remuneração adequada relativamente à função.

21

O recorrente na causa principal no processo C-143/11, funcionário federal aposentado, pediu, no mês de julho de 2006, o reconhecimento do direito do seu parceiro, para efeitos da comparticipação em causa, pedido que a recorrida na causa principal recusou.

22

O recorrente na causa principal viu indeferidas as suas pretensões, em primeira e segunda instância, que visavam a declaração de que o parceiro devia ser tratado como cônjuge para efeitos da comparticipação em causa. O órgão jurisdicional de recurso considerou, em particular, que não existia violação da Diretiva 2000/78, uma vez que o recorrente na causa principal não se encontrava numa situação comparável à de um cônjuge, para efeitos de concessão da comparticipação em causa ao seu parceiro.

23

Nos três processos nas causas principais, a parte vencida interpôs recurso de «Revision» no Bundesverwaltungsgericht.

24

O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, em virtude das BhV, os recorrentes, em cada uma das causas principais, não podem invocar direitos à comparticipação em causa exclusivamente pelo facto de o seu parceiro, contrariamente a um cônjuge, não pertencer aos membros da família que podem beneficiar da comparticipação.

25

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, no caso de a comparticipação em causa estar abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, os recorrentes nas causas principais têm direito à comparticipação reivindicada. Com efeito, em virtude desta diretiva, impor-se-ia a igualdade de tratamento entre os funcionários que têm um parceiro e os casados, uma vez que, no que diz respeito à prestação solicitada, ou seja, a comparticipação paga aos funcionários em caso de doença, a situação entre os parceiros, por um lado, e os cônjuges, por outro, é comparável.

26

Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se a comparticipação em causa deve ser considerada um elemento da remuneração, na aceção do artigo 157.o TFUE, estando assim abrangida pela Diretiva 2000/78, ou uma prestação do regime público geral de segurança social ou de proteção social, ou uma prestação equiparada, excluída do âmbito de aplicação desta diretiva.

27

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça para os regimes de reforma, para distinguir as pensões pagas a título de um regime profissional das prestações pagas por um regime público de segurança social, não estão integralmente preenchidos no que respeita à comparticipação em causa. Considera, além disso, que estes critérios não são adequados no âmbito dos regimes de proteção na doença.

28

Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, em cada uma das causas principais, a seguinte questão prejudicial:

«A Diretiva 2000/78 do Conselho, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, é aplicável às disposições de direito nacional relativas à concessão de uma comparticipação financeira aos funcionários em caso de doença (‘Beihilfe’)?»

Quanto à questão prejudicial

29

Com a sua questão, idêntica em cada uma das causas principais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma comparticipação paga aos funcionários em caso de doença, como a concedida aos funcionários da Bundesrepublik Deutschland ao abrigo da Lei dos funcionários federais, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.

30

Resulta do artigo 3.o, n.os 1, alínea c), e 3, da Diretiva 2000/78 que esta é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito, nomeadamente, às condições de remuneração e não é aplicável aos pagamentos de qualquer espécie efetuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou de proteção social.

31

Como o Tribunal de Justiça já declarou, deve considerar-se que o âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, à luz dos n.os 1, alínea c), e 3 do artigo 3.o, em conjugação com o considerando 13 desta diretiva, não abrange os regimes de segurança social e de proteção social cujos benefícios não sejam equiparados a uma «remuneração» na aceção dada a este termo para efeitos da aplicação do artigo 157.o TFUE (acórdãos Maruko, já referido, n.o 41, e de 10 de maio de 2011, Römer, C-147/08, Colet., p. I-3591, n.o 32).

32

Daqui se conclui que o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2000/78 não pode ser interpretado no sentido de que uma prestação financeira paga, em caso de doença, a um funcionário e que constitui uma «remuneração» na aceção do artigo 157.o TFUE escapa ao âmbito de aplicação da referida diretiva (v., neste sentido, acórdão Römer, já referido, n.o 33).

33

Importa, portanto, determinar se uma prestação financeira concedida ao abrigo de um regime de proteção contra a doença, como o previsto para os funcionários federais alemães, pode ser equiparada a uma «remuneração» na aceção do artigo 157.o TFUE.

34

Em conformidade com o artigo 157.o, n.o 2, TFUE, deve entender-se por «remuneração» o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador, em razão do emprego deste último.

35

No que respeita, em primeiro lugar, ao elemento material da remuneração, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «remuneração», na aceção do artigo 157.o TFUE, deve ser interpretado em sentido amplo. Compreende, nomeadamente, todas as regalias em dinheiro ou em espécie, atuais ou futuras, desde que sejam atribuídas, ainda que indiretamente, pelo empregador ao trabalhador, em razão do trabalho deste último, seja nos termos de um contrato de trabalho, de disposições legislativas ou a título voluntário (v. acórdãos de 4 de junho de 1992, Bötel, C-360/90, Colet., p. I-3589, n.o 12, e de 9 de fevereiro de 1999, Seymour-Smith e Perez, C-167/97, Colet., p. I-623, n.o 29).

36

Uma prestação financeira como a comparticipação paga aos funcionários federais alemães em caso de doença, em virtude da qual 50% a 80% das despesas de saúde elegíveis, efetuadas pelo funcionário ou por certos membros da sua família, são tomadas em conta, está assim compreendida, do ponto de vista material, no conceito de «remuneração» na aceção do artigo 157.o TFUE.

37

Em segundo lugar, importa examinar se a comparticipação em causa é paga ao funcionário, em razão do emprego deste último. Com efeito, resulta de jurisprudência assente que, para apreciar se uma prestação está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 157.o TFUE, só o critério baseado na constatação de que a prestação é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho pode revestir um caráter determinante, isto tanto mais que é o único baseado no próprio teor desta disposição (v., em matéria de pensão de reforma, acórdão Maruko, já referido, n.o 46 e jurisprudência referida).

38

Os critérios específicos, definidos pelo Tribunal de Justiça para apreciar a qualificação de uma prestação de reforma como remuneração na aceção do artigo 157.o TFUE, em particular aqueles segundo os quais a referida prestação deve depender diretamente do tempo de serviço cumprido e o seu montante deve ser calculado com base no último vencimento (v. acórdão Maruko, já referido, n.o 48 e jurisprudência referida), são, por seu turno, irrelevantes no caso de uma prestação como a em questão na causa principal, que não visa proporcionar ao interessado um rendimento diferido após a cessação da relação de trabalho, mas cobrir despesas de saúde incorridas durante esta relação ou após a mesma.

39

Como salientou o advogado-geral no n.o 45 das suas conclusões, o elemento causal referido no n.o 37 do presente acórdão está presente no caso em apreço. Com efeito, a comparticipação em causa é concedida unicamente aos funcionários federais alemães ou aos ex-funcionários federais alemães, que constituem uma categoria particular de trabalhadores (v., neste sentido, acórdão de 13 de novembro de 2008, Comissão/Itália, C-46/07, n.o 40 e jurisprudência referida), em virtude da sua relação laboral com o Estado. A referida comparticipação aparece assim indissociavelmente ligada ao estatuto de funcionário federal alemão e, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do BBhV, a sua concessão está subordinada ao pagamento ao beneficiário de uma remuneração ou de uma prestação equivalente. A ligação entre a comparticipação em causa e a relação de emprego decorre igualmente do facto de, em conformidade com esta disposição, o funcionário que está de licença sem vencimento não poder beneficiar da referida comparticipação, no caso de a licença durar mais de um mês.

40

Em terceiro lugar, resulta dos termos do artigo 157.o TFUE que uma prestação recebida pelo trabalhador, em razão do seu emprego, só constitui «remuneração», na aceção desta disposição, se for paga pela própria entidade patronal.

41

No que respeita às causas principais, a circunstância, sublinhada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de a comparticipação em causa ser regulada pela lei e não complementar uma prestação social devida por força de uma legislação de aplicação geral não é suscetível de pôr em causa a qualificação de remuneração que está ligada a uma prestação paga pelo Estado, na qualidade de entidade patronal, em virtude de uma relação laboral (v., neste sentido, acórdãos de 28 de setembro de 1994, Beune, C-7/93, Colet., p. I-4471, n.os 26 a 29 e 37; de 29 de novembro de 2001, Griesmar, C-366/99, Colet., p. I-9383, n.o 37; e de 12 de novembro de 2002, Niemi, C-351/00, Colet., p. I-7007, n.os 41 e 42).

42

Com efeito, resulta das informações fornecidas pelos recorrentes nas causas principais e pela Bundesrepublik Deutschland, em resposta a uma questão escrita do Tribunal de Justiça, que a comparticipação em causa é financiada pela Administração em questão do Estado, na sua qualidade de entidade patronal, como despesas de pessoal, e não pelo orçamento da segurança social. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional nacional verificar se é efetivamente esse o caso.

43

Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 3.o, n.os 1, alínea c), e 3.°, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que uma comparticipação paga aos funcionários em caso de doença, como a que é concedida aos funcionários da Bundesrepublik Deutschland ao abrigo da Lei dos funcionários federais, está abrangida pelo âmbito de aplicação da dita diretiva, caso o seu financiamento incumba ao Estado, enquanto entidade patronal pública, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.os 1, alínea c), e 3, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma comparticipação paga aos funcionários em caso de doença, como a que é concedida aos funcionários da Bundesrepublik Deutschland ao abrigo da Lei dos funcionários federais (Bundesbeamtengesetz), está abrangida pelo âmbito de aplicação da dita diretiva, caso o seu financiamento incumba ao Estado, enquanto entidade patronal pública, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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