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Document 62011CA0518

    Processo C-518/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — UPC Nederland BV/Gemeente Hilversum ( «Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretivas 97/66/CE, 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE — Âmbito de aplicação ratione materiae — Oferta de um pacote de base de programas de rádio e de televisão acessível por cabo — Cessão por um município da sua rede por cabo a uma empresa privada — Cláusula contratual relativa ao preço — Competências das autoridades reguladoras nacionais — Princípio da cooperação leal» )

    JO C 9 de 11.1.2014, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — UPC Nederland BV/Gemeente Hilversum

    (Processo C-518/11) (1)

    (Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretivas 97/66/CE, 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE - Âmbito de aplicação ratione materiae - Oferta de um pacote de base de programas de rádio e de televisão acessível por cabo - Cessão por um município da sua rede por cabo a uma empresa privada - Cláusula contratual relativa ao preço - Competências das autoridades reguladoras nacionais - Princípio da cooperação leal)

    2014/C 9/05

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Gerechtshof te Amsterdam

    Partes no processo principal

    Recorrente: UPC Nederland BV

    Recorrido: Gemeente Hilversum

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO L 108, p. 7), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33), e da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51) — Fornecimento de um pacote de programas de rádio e de televisão acessíveis livremente por cabo — Limitação dos preços de retalho — Regras de concorrência — Aplicação pelos tribunais nacionais

    Dispositivo

    1.

    O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «quadro»), deve ser interpretado no sentido de que um serviço que consiste em proporcionar um pacote de base de programas de rádio e de televisão acessível por cabo e cuja faturação engloba os custos de transmissão bem como a remuneração dos organismos de radiodifusão e os direitos pagos aos organismos de gestão coletiva dos direitos de autor, a título da difusão do conteúdo das obras, é abrangido pelo conceito de «serviço de comunicações eletrónicas» e, portanto, pelo âmbito de aplicação material tanto desta diretiva como das Diretivas 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações, 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva «acesso»), 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização») e 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «serviço universal») que constituem o novo quadro regulamentar, desde que esse serviço compreenda principalmente a transmissão dos conteúdos televisivos mediante rede de teledistribuição por cabo até ao terminal de receção do utilizador final.

    2.

    Estas diretivas devem ser interpretadas no sentido de que, a partir do termo do respetivo prazo de transposição, não permitem que uma entidade como a que está em causa no processo principal, que não tem a qualidade de autoridade regulamentar nacional, intervenha diretamente nos preços aplicados ao utilizador final pela oferta de um pacote de base de programas de rádio e de televisão acessível por cabo.

    3.

    As mesmas diretivas devem ser interpretadas no sentido de que não permitem, em circunstâncias como as do processo principal e tendo em conta o princípio da cooperação leal, que uma entidade que não tem a qualidade de autoridade regulamentar nacional invoque, perante um fornecedor de pacotes de base de programas de rádio e de televisão acessíveis por cabo, uma cláusula prevista num contrato celebrado anteriormente à adoção do novo quadro regulamentar e que limita a liberdade desse fornecedor fixar os preços.


    (1)  JO C 25, de 28.1.2012.


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