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Document 62011CA0322

    Processo C-322/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por K (Reenvio prejudicial — Artigos 63. °e 65. °TFUE — Livre circulação de capitais — Legislação fiscal de um Estado-Membro que recusa a dedutibilidade da perda relativa à venda de um bem imóvel situado noutro Estado-Membro do lucro proveniente da cessão de valores mobiliários no Estado-Membro de tributação)

    JO C 9 de 11.1.2014, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por K

    (Processo C-322/11) (1)

    (Reenvio prejudicial - Artigos 63.o e 65.o TFUE - Livre circulação de capitais - Legislação fiscal de um Estado-Membro que recusa a dedutibilidade da perda relativa à venda de um bem imóvel situado noutro Estado-Membro do lucro proveniente da cessão de valores mobiliários no Estado-Membro de tributação)

    2014/C 9/03

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Parte no processo principal

    K

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação dos artigos 63.o e 65.o TFUE — Livre circulação de capitais — Legislação fiscal nacional que não permite a uma pessoa sujeita a uma obrigação fiscal ilimitada deduzir aos prejuízos relativos à venda de um bem imóvel situado noutro Estado-Membro, do lucro proveniente da alienação de bens mobiliários no Estado-Membro de tributação

    Dispositivo

    Os artigos 63.o e 65.o TFUE não se opõem a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite a um contribuinte residente nesse Estado-Membro, no qual está, a título principal, sujeito ao imposto sobre o rendimento, deduzir as perdas resultantes da alienação de um imóvel situado noutro Estado-Membro dos rendimentos mobiliários tributáveis no primeiro Estado-Membro, quando tal teria sido possível, em certas condições, se o imóvel estivesse situado no primeiro Estado-Membro.


    (1)  JO C 252 de 27.8.2011.


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