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Document 62011CA0309

Processo C-309/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 306. °a 310. °— Regime especial das agências de viagens — Divergências entre versões linguísticas — Legislação nacional que prevê a aplicação do regime especial a pessoas que não os viajantes — Conceitos de «viajante» e de «cliente» )

JO C 344 de 23.11.2013, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-309/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 306.o a 310.o - Regime especial das agências de viagens - Divergências entre versões linguísticas - Legislação nacional que prevê a aplicação do regime especial a pessoas que não os viajantes - Conceitos de «viajante» e de «cliente»)

2013/C 344/11

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e I. Koskinen, agentes)

Demandada: República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)

Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e T. Müller, bem como J. Očková, agentes), República Helénica (representante: E.-M. Mamouna, agente), Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues e J.-S. Pilczer, agentes), República da Polónia (representantes: A. Kraińska e A. Kramarczyk, bem como M. Szpunar e B. Majczyna, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que prevê a aplicação do regime especial de tributação das agências de viagens às operações efetuadas por estas em benefício de pessoas que não os viajantes.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar as despesas apresentadas pela República da Finlândia.

3.

A República Checa, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 252, de 27.08.2011.


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