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Document 62011CA0245
Case C-245/11: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 6 November 2012 (reference for a preliminary ruling from the Asylgerichtshof (Austria)) — K v Bundesasylamt (Regulation (EC) No 343/2003 — Determining the Member State responsible for examining an asylum application lodged in one of the Member States by a third-country national — Humanitarian clause — Article 15 of that regulation — Person who enjoys asylum in a Member State and is dependent on the assistance of an asylum seeker because she suffers from a serious illness — Article 15(2) of the regulation — Obligation on that Member State, which is not responsible according to the criteria laid down in Chapter III of that regulation, to examine the application for asylum made by that asylum seeker — Conditions)
Processo C-245/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Asylgerichtshof — Áustria) — K/Bundesasylamt [Regulamento (CE) n. ° 343/2003 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro — Cláusula humanitária — Artigo 15. °deste regulamento — Pessoa que beneficia de asilo num Estado-Membro e que depende da assistência do requerente de asilo pelo facto de padecer de uma doença grave — Artigo 15. °, n. ° 2, do regulamento — Obrigação desse Estado-Membro, que não é responsável à luz dos critérios enunciados no capítulo III do mesmo regulamento, de analisar o pedido de asilo apresentado pelo referido requerente de asilo — Requisitos]
Processo C-245/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Asylgerichtshof — Áustria) — K/Bundesasylamt [Regulamento (CE) n. ° 343/2003 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro — Cláusula humanitária — Artigo 15. °deste regulamento — Pessoa que beneficia de asilo num Estado-Membro e que depende da assistência do requerente de asilo pelo facto de padecer de uma doença grave — Artigo 15. °, n. ° 2, do regulamento — Obrigação desse Estado-Membro, que não é responsável à luz dos critérios enunciados no capítulo III do mesmo regulamento, de analisar o pedido de asilo apresentado pelo referido requerente de asilo — Requisitos]
JO C 9 de 12.1.2013, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Asylgerichtshof — Áustria) — K/Bundesasylamt
(Processo C-245/11) (1)
(Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Cláusula humanitária - Artigo 15.o deste regulamento - Pessoa que beneficia de asilo num Estado-Membro e que depende da assistência do requerente de asilo pelo facto de padecer de uma doença grave - Artigo 15.o, n.o 2, do regulamento - Obrigação desse Estado-Membro, que não é responsável à luz dos critérios enunciados no capítulo III do mesmo regulamento, de analisar o pedido de asilo apresentado pelo referido requerente de asilo - Requisitos)
2013/C 9/23
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Asylgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: K
Recorrido: Bundesasylamt
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Asylgerichtshof — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 2, e 15.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Obrigação de um Estado-Membro de analisar um pedido de asilo, mesmo que essa análise não lhe caiba por força dos critérios fixados no Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Laço estreito entre o requerente de asilo e uma pessoa muito vulnerável que já beneficia de asilo no referido Estado-Membro
Dispositivo
Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que não é responsável pela análise de um pedido de asilo à luz dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento passa a sê-lo. Compete ao Estado-Membro que se tornou o Estado-Membro responsável na aceção do presente regulamento assumir as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Deve disso informar o Estado-Membro anteriormente responsável. Esta interpretação do referido artigo 15.o, n.o 2, aplica-se igualmente quando o Estado-Membro que era responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento não tenha apresentado um pedido nesse sentido em conformidade com o n.o 1, segundo período, do mesmo artigo.