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Document 62011CA0173

Processo C-173/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2012 [pedido de decisão prejudicial de Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Football Dataco Ltd, Scottish Premier League Ltd, Scottish Football League, PA Sport UK Ltd/Sportradar GmbH, Sportradar AG ( «Diretiva 96/9/CE — Proteção jurídica das bases de dados — Artigo 7. °— Direito sui generis — Bases de dados relativas a jogos de campeonatos de futebol em curso — Conceito de “reutilização” — Localização do ato de reutilização» )

JO C 379 de 8.12.2012, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2012 [pedido de decisão prejudicial de Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Football Dataco Ltd, Scottish Premier League Ltd, Scottish Football League, PA Sport UK Ltd/Sportradar GmbH, Sportradar AG

(Processo C-173/11) (1)

(Diretiva 96/9/CE - Proteção jurídica das bases de dados - Artigo 7.o - Direito sui generis - Bases de dados relativas a jogos de campeonatos de futebol em curso - Conceito de “reutilização” - Localização do ato de reutilização)

2012/C 379/12

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Football Dataco Ltd, Scottish Premier League Ltd, Scottish Football League, PA Sport UK Ltd

Recorridas: Sportradar GmbH, Sportradar AG

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20), nomeadamente o seu artigo 7.o — Direito do criador de uma base de dados de proibir a extração e/ou reutilização de parte do conteúdo da base — Conceitos de «extração» e de «reutilização» (artigo 7.o, n.o 2, da diretiva) — Base de dados com informações sobre jogos de futebol em curso («Football Live»)

Dispositivo

O artigo 7.o da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretado no sentido de que o envio por uma pessoa, através de um servidor web situado num Estado-Membro A, de dados previamente transferidos por essa pessoa a partir de uma base de dados protegida pelo direito sui generis previsto nesta mesma diretiva, para o computador de outra pessoa situada num Estado-Membro B, a pedido desta última, para efeitos de armazenamento na memória deste computador e de exibição no respetivo ecrã, constitui um ato de «reutilização» dos referidos dados pela pessoa que procedeu a esse envio. Importa considerar que este ato tem lugar, pelo menos, no Estado-Membro B, quando existam indícios que permitam concluir que o mesmo ato revela a intenção do seu autor de visar membros do público situados neste último Estado-Membro, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.


(1)  JO C 194, de 2.7.2011.


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